TJMA - 0800911-29.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/06/2025 12:36
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 11:20
Juntada de petição
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18/06/2025 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:14
Outras Decisões
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10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:34
Juntada de termo
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10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:37
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:28
Juntada de petição
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06/09/2024 14:41
Juntada de termo
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06/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 08:30, Vara Única de Bom Jardim.
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:32
Juntada de contestação
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE BRAZ LIRA FURTADO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:30, Vara Única de Bom Jardim.
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15/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:11
Juntada de termo
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14/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Juntada de despacho
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11/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2023 14:22
Juntada de termo
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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31/03/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800911-29.2022.8.10.0074 Requerente: JOSE BRAZ LIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95) 2.
Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para manifestar(em)-se, através de seu advogado, no prazo de 10 (vinte) dias, sobre o recurso interposto. 3.
A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:31
Juntada de termo
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17/10/2022 19:42
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800911-29.2022.8.10.0074 Requerente: JOSE BRAZ LIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/09/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:09
Indeferida a petição inicial
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08/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:47
Juntada de termo
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09/08/2022 16:57
Juntada de petição
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16/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:57
Juntada de termo
-
28/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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