TJMA - 0800679-41.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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29/09/2022 02:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800679-41.2021.8.10.0142 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA), NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Ação ajuizada pelo MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial.
Em petição Id.(62481514) o requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido. DISPOSITIVO Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
22/09/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:14
Extinto o processo por desistência
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13/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:16
Juntada de petição
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09/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 21:42
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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