TJMA - 0824950-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 22:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 22:39
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0824950-86.2020.8.10.0001 REQUERENTE: VIRGINIA CYRIACA FERREIRA e outros ESPÓLIO DE:ANTONIO DINIZ FERREIRA ADVOGADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA OAB: MA-13708 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por VIRGINIA CYRIACA FERREIRA em face dos bens do espólio do Sr.
Antônio Diniz Ferreira, cujo óbito ocorreu em 26/06/1975.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 35525727), onde consta determinação para a inventariante apresentar as primeiras declarações.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novo despacho (ID Nº 36938063), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, cumprindo o despacho de (ID nº )35525727, sob pena de extinção do processo.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 38908870), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/02/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de VIRGINIA CYRIACA FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:38
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 10/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 14:52
Juntada de diligência
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02/12/2020 03:09
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 19:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 21:45
Juntada de petição
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19/10/2020 08:57
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:44
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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