TJMA - 0806368-65.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Publicado Notificação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de MARTA PEREIRA COSTA - CPF: *46.***.*25-94 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:26
Juntada de termo
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14/08/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806368-65.2022.8.10.0034 APELANTE: MARTA PEREIRA COSTA Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231- A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA NÃO APRESENTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 320, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DE MANDATO ADVOCATÍCIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE.
SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Da análise dos autos, observo que o instrumento procuratório apresentado pela apelante preenche os requisitos legais, bem como não apresenta prazo de validade.
II.
Verifico que o lapso temporal entre a outorga e a propositura da ação é exíguo, portanto, é desnecessária a sua atualização.
III.
Restando demonstrada a validade do instrumento procuratório, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Sentença anulada, com fulcro no art. 932 e nos princípios da celeridade e presteza jurisdicional.
V.
Apelo Conhecido e Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marta Pereira Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a extinção do processo, nos termos realizados, dificulta o acesso à jurisdição e à fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a sentença do mérito.
Aduz que a exigência efetuada pelo juízo de base constitui excesso de formalismo, visto que não é indispensável ao prosseguimento do feito, tampouco balizadora da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual.
Acrescenta que não há previsão legal a respeito de prazo de validade de instrumento procuratório, portanto, os poderes outorgados podem ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier as hipóteses dos arts. 682, do Código Civil, e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ademais, afirma que entre a outorga e a propositura da ação não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida acerca da vigência, validade e eficácia do instrumento de mandato acostado aos autos.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 23532977.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25264712) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar.
DECIDO.
A princípio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Quanto à preliminar suscitada pelo apelado, compreendo o interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do Banco seja através de plataformas digitais conciliação, principalmente ao observar a ausência de sua previsão legal e aos preceitos da Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito recursal.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentada no descumprimento de comando judicial, nos seguintes termos: “Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (Despacho de ID. 23532955) Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura da procuração ad judicia apresentada pela autora ocorreu cerca de 01 (um) ano antes da propositura da presente ação.
Sendo assim, é exíguo o lapso temporal entre a assinatura do mandato advocatício e o ajuizamento do feito.
Aliás, não identifico qualquer irregularidade na outorga, diante da regular assinatura da recorrente e do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e no art. 654, §1º, do CC.
Outrossim, também não observo prazo de validade em tal documento, tampouco a ocorrência de causa extintiva de mandato advocatício (art. 682 CC), portanto, esse permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade.
Ademais, ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos possui presunção de veracidade e se encontra atualizada, não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Tal posicionamento também destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJ- MA – AI: 0808073-45.2018.8.10.0000, Rel.: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 29/04/2019) (Grifei) Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:11
Conhecido o recurso de MARTA PEREIRA COSTA - CPF: *46.***.*25-94 (APELANTE) e provido
-
29/05/2023 14:37
Juntada de parecer
-
27/04/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:18
Juntada de parecer
-
27/02/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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