TJMA - 0801736-85.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801736-85.2021.8.10.0048 Requerente: MARIA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
09/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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15/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:21
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 18:56
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801736-85.2021.8.10.0048 Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Embargado(a): MARIA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em detrimento do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
A Requerente aduz ser aposentada do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado n. 816234990, no valor de R$ 2.432,88 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) de 84 parcelas de R$ 60,00 Afirma que, apesar do valor ter sido disponibilizado pelo banco em sua conta bancária, não solicitou o empréstimo, pelo que realizou o deposito judicial da quantia – ID 47099117 - Documento Diverso (comprovante maria de jesus r$ 2.432,88).
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação e declaração de nulidade do contrato n. 816234990.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar alega: a) falta de interesse de agir; B) conexão; c) ausência da juntada de extratos pela parte autora; d) retificação do polo passivo, a fim de que faça se constar o Banco Bradesco Financiamentos.
No mérito o requerido alega que os empréstimos foram contratados pelo requerente e que o valor foi disponibilizado em seu favor, argumentando a legalidade dos descontos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Defiro a substituição do polo passivo da demanda a fim de que se faça constar como sendo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por tratar-se do mesmo conglomerado econômico, não havendo prejuízo às partes a substituição.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários.
Quanto a alegação de falta de extrato bancário do autor, tenho que a mesma não prospera, visto que a requerente juntou aos atos o extrato de sua conta bancária, no ID 47096216 - Documento Diverso (extrato maio 2021 maria de jesus) referente o Mês maio de 2021, demonstrando que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária, sendo que, por não ter anuído ao empréstimo, efetuou o depósito judicial da quantia, que encontra-se a disposição deste juízo.
No mérito, verifica-se que o réu juntou aos autos o contrato n. 816234990, entretanto, o mesmo não veio instruído com os documentos pessoais da autora e nem mesmo consta a assinatura de duas testemunhas.
Pelo extrato juntado pela autora, verifica-se que o valor foi disponibilizado na conta desta, que imediatamente, procurou os meios legais, para realizar ao depósito judicial, não se utilizando do valor para proveito próprio.
Pela conduta da autora, extrai-se que a mesma não anuiu ao contrato sendo que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária sem sua expressa e válida autorização.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Dos documentos juntados, apesar o réu ter juntado o suposto contrato, não se verifica que o mesmo preenche os requisitos legais sendo que não veio assinado por testemunhas.
Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência.
Desta forma, não tendo a parte autora consentido a contratação, não pode ser compelida a pagar prestações e submeter ao pagamento de prestações com juros da qual não anuiu.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a ausência de higidez do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação de seus clientes.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Verifica-se os descontos se iniciaram em junho de 2021 , tendo os descontos sido suspensos em 05/2022, tendo sido descontadas, portanto, até a presente data – 09/2022, 15 (quinze) parcelas de no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da propositura da ação.
B) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 816234990, firmado em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
D) Determino a restituição da quantia de R$ 2.432,88 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), que encontra-se depositada no ID 47099117 - Documento Diverso (comprovante maria de jesus r$ 2.432,88), ao requerido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial de transferência em nome do requerido, para levantamento do valor.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente Data do sistema.
Datado e assinado digitalmente JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/09/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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07/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:19
Juntada de petição
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:02
Nomeado perito
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28/01/2022 20:37
Juntada de petição
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13/12/2021 14:43
Juntada de termo
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16/08/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:39
Juntada de petição
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:08
Juntada de petição
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31/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:30
Juntada de contestação
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28/07/2021 12:28
Juntada de contestação
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28/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:14
Juntada de petição
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22/06/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 16:58
Juntada de petição
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09/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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