TJMA - 0800825-78.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
02/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 23:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
27/02/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 15:27
Juntada de apelação
 - 
                                            
31/01/2024 06:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
09/07/2023 20:17
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 18:20
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800825-78.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LIDIANE ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança movida por LIDIANE ALVES DOS SANTOS em face do BRADESCO SEGUROS, em que objetiva o pagamento complementar do seguro obrigatório DPVAT.
Juntou documentos no ID 65500933.
Contestação no ID 70642288.
Intimados, ambos se manifestaram sobre outras provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de ação de cobrança do seguro dpvat em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2014, com ajuizamento em 26 de abril de 2022.
O requerido, em contestação, alegou a prescrição do direito do autor.
Ao analisar detidamente os autos, após a manifestação das partes, este Juízo reconhece que os presentes estão fulminados pela prescrição.
Com efeito, estabelece o art. 206, § 3o , IX, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: […] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” Após extensos debates acerca da aplicação do supracitado dispositivo às ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria com a edição da Súmula nº 405, segundo a qual “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
No que diz respeito à complementação do pagamento, o prazo prescricional inicia-se a contar do pagamento feito a menor, segundo decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (Processo REsp 1418347 / MG.
RECURSO ESPECIAL 2013/0380124-0.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 08/04/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/04/2015).
Dessa forma, como o pagamento a menor foi feito em 15/04/2016 (65500933), a partir de então passou a correr o prazo prescricional de 03 (três) anos, de modo que no ano de 2019 tal prazo foi atingido.
Como a ação foi protocolada em 2022, estava acometida pela prescrição.
Desta forma, em que pese este Juízo ser sensível à situação em que se encontra a parte autora, não pode fechar os olhos para o que diz a lei e toda a orientação jurisprudencial já consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf - 
                                            
04/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 12:34
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 24/01/2023.
 - 
                                            
08/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
 - 
                                            
07/02/2023 14:54
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800825-78.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LIDIANE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-1742023 jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de janeiro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.
Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito, Portaria-CGJ 1742023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf - 
                                            
20/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 19:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2022 19:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800825-78.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LIDIANE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). - 
                                            
22/09/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2022 15:05
Juntada de contestação
 - 
                                            
29/06/2022 15:49
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
30/05/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Alan Fialho Gandra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 13:01