TJMA - 0800607-90.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 11/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA PACHECO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE FEVEREIRO A 06 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800607-90.2022.8.10.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDER DA SILVA LIMA APELADO: MARIA EDNALVA PACHECO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB/PI 16303) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGOS EM COMISSÃO.
NÃO PAGAMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DE FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na origem, a apelada alega ter sido contratada por prazo determinado para exercer o cargo de Assistente Administrativo no Município de Presidente Dutra, no período de 03 de abril de 2017 a 30 de dezembro de 2020.
II.
Em relação aos efeitos remuneratórios dos cargos de Assistente Administrativo, ao contrário do que afirma o ente apelante, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, permite a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração.
III.
Nesse sentido, quanto ao direito ao recebimento do férias não gozadas e terço de férias, restou comprovado o direito da autora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão, nos termos do art. 3º, do art. 39 da Constituição IV.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois o apelado conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a contratação sem concurso público e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pagas as férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 27 de Fevereiro a 06 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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06/03/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA PACHECO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA PACHECO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA PACHECO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800607-90.2022.8.10.0054 APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDER DA SILVA LIMA APELADO: MARIA EDNALVA PACHECO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB/PI 16303) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:09
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800607-90.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): MARIA EDNALVA PACHECO SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62431176), ajuizada em 10 de março de 2022, por MARIA EDNALVA PACHECO SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2017 a 2020, bem como do terço constitucional de férias do ano de 2017. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 75869357, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias, o qual se apresenta como direitos sociais (artigo 7º, VII e XVII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CRFB/1988), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 03 de abril de 2017, conforme a ficha financeira de Id. 62431187, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão.
Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id. 62431187, a parte autora desempenhava a função de Assistente Administrativo. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente,consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 62431187), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Abr. a Dez. de 2017 Jan. a Dez. de 2018 Jan. a Dez. de 2019 Jan. a Dez. de 2020 Salário proporcional do período com o 1/3 (um terço) das férias Salário proporcional do período sem o 1/3 (um terço) das férias Salário proporcional do período sem o 1/3 (um terço) das férias Salário proporcional do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 1.216,34 (Id. 62431187) R$ 1.306,98 (Id. 62431188) R$ 1.367,26 (Id. 62431189) R$ 1.431,65 (Id. 62431192) TOTAL: R$ 5.322,23 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, MARIA EDNALVA PACHECO SILVA, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia de R$ 5.322,23 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais de 2017, terço constitucional, bem como salário de férias de 2018, 2019 e 2020. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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