TJMA - 0820039-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 06:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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19/08/2025 18:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/08/2025 18:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (devolução) para coordenação
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24/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:31
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 12:31
Negado seguimento ao recurso
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01/07/2025 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 14:02
Juntada de termo
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30/06/2025 20:46
Juntada de petição
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05/05/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:44
Recebidos os autos
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02/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/05/2025 14:29
Juntada de recurso especial (213)
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09/04/2025 00:02
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 13:49
Juntada de malote digital
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07/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:33
Juntada de petição
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10/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/10/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Câmara Cível
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:44
Juntada de petição
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22/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 20:42
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820039-97.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: GEORGE FRANÇA PINHEIRO e OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 29 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/04/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 15:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/04/2023 15:38
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0820039-97.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Mizael Coelho De Sousa E Silva Recorrido: George França Pinheiro e Outros Advogado: Wagner Antônio Sousa De Araújo (OAB/MA 11.101) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade do Recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, todavia determinou a necessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença.
Nas razões do RE, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa dos filiados para as associações os representarem, colidindo, ainda, com a tese fixada em repercussão geral no julgamento do RE 561.836/RN ao afastar injustificadamente precedente qualificado, já que a tese em questão foi fixada antes do trânsito em julgado do título coletivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo (ID 23775494).
No REsp, suscita violação ao art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 e aos arts. 353, II e 924, I, ambos do CPC ao argumento de que a execução deve ser extinta, pois não houve comprovação dos requisitos para se beneficiar do título coletivo, no caso, a filiação à época, a residência no âmbito da jurisdição, a autorização expressa para ajuizamento e, ainda, sua presenta na lista de representados anexada com a inicial.
Contrarrazões no ID 24435812. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado nos RE’s 573.232/SC, segundo o qual: “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232).
Nesse ponto, o Acórdão atestou que “o Agravado acostou aos autos do cumprimento de sentença a lista de associados, demonstrando assim, a legitimidade para executarem o julgado” (ID 20370020) Ademais, constato que o exame da tese deduzida pelo Recorrente – segundo a qual os Recorridos não juntaram a documentação que demonstra a legitimidade ad causam para a execução – pressupõe a reavaliação da prova dos autos, o que encontra óbice na Súm 279/STF.
Sobre isso, em caso análogo, a Min.
Cármen Lúcia decidiu, no RE 1.273.515 “Assim, para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte.(...) Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal”.
Quanto ao REsp, em relação à violação aos arts. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 e aos arts. 353, II e 924, I, ambos do CPC, constato que igualmente a pretensão recursal se destina a rever o entendimento da Corte local acerca da de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva proposta pela ASSEPMMA.
Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/04/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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29/03/2023 15:53
Negado seguimento ao recurso
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23/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:19
Juntada de termo
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22/03/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820039-97.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: GEORGE FRANÇA PINHEIRO e OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/02/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/02/2023 10:38
Juntada de recurso especial (213)
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25/02/2023 10:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 20:52
Juntada de petição
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06/12/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820039-97.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0838968-20.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADO: GEORGE FRANÇA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria ainda não abordada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820039-97.2021.8.10.0000 em que figura como Embargante e Embargado os acima destacados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno nº. 0820039-97.2021.8.10.0000 que deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE URV.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL LEGITIMIDADE.
DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que se pretende executar individualmente, reconheceu tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
II.
Acerca da legitimidade da parte Agravada cumpre destacar que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de referência, o STF ainda não tinha fixado a tese do RE 573.232/SC, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
III.
Agravo conhecido e provido.
Irresignado o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão por ter a decisão proferida contrariado precedentes derivados da jurisprudência do STF quanto a legitimidade da parte Embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Não obstante os argumentos trazidos, não vislumbro os referidos vícios.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Em suas razões o Embargante aduz que houve contrariedade a entendimento jurisprudencial do STF no tocante as teses 82 e 499 de Repercussão Geral.
Todavia, razão não assiste ao Recorrente, visto que a decisão proferida enfrentou a questão levantada afastando a ilegitimidade dos exequentes, nos termos abaixo: “Ocorre, todavia, conforme já observado, que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita e ao fazê-la não modulou os efeitos de sua decisão, de modo que vigorava até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).” Assim, não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria já superada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
02/12/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 16:26
Juntada de malote digital
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02/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:30
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS ANJOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS ANJOS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:32
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:32
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS ANJOS em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:21
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0820039-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA EMBARGADOS: GEORGE FRANÇA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
20/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 19:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/09/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820039-97.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0838968-20.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADOS: GEORGE FRANÇA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE URV.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL LEGITIMIDADE.
DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que se pretende executar individualmente, reconheceu tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em tela.
II.
Acerca da legitimidade da parte Agravada cumpre destacar que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de referência, o STF ainda não tinha fixado a tese do RE 573.232/SC, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
III.
Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0820039-97.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize Maria Brandão de Sá. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0838968-20.2017.8.10.0001, intimou o Estado do Maranhão para: (...) Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes GEORGE FRANÇA PINHEIRO, LUÍS MARTINS DOS ANJOS e IVO COSTA DE SOUSA, comprovando nos autos o cumprimento da determinação da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ofície-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, para que dê efetividade ao cumprimento desta decisão judicial e após informe o cumprimento a este Juízo. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso defendendo a necessidade de liquidação do percentual devido e não a aplicação do índice genérico de 11,98%.
Defende a ausência de demonstração de legitimidade dos Exequentes, ora Agravados, vez que para que seja alcançado pela coisa julgada deve comprovar os seguintes requisitos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF nos informativos 746 e 864: deve ser comprovada a filiação à época da propositura da ação, deve ser comprovada a residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva, deve ser comprovada a autorização expressa para o ajuizamento da ação e os beneficiários devem constar da lista de representados pela Associação. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que, ao final, a decisão de base seja cassada no sentido de revogar a implantação do percentual de 11,98%. Proferido despacho (id. 15068957) diferindo o pleito suspensivo e determinando a intimação da parte contrária. Sem contrarrazões. Sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o que tinha a relatar. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Agravante pretende a reforma da decisão de base que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos Agravados. Pois bem. No caso em tela, o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que a parte Agravada pretende executar individualmente, reconheceu tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. - É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. Ademais, nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
URV.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. […] V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. […] (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Grifei Em consonância com o entendimento acima tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido em sede de liquidação de sentença.
Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009) 2.
Agravo regimental desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 17 de setembro de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL Nº45688/2015 (0002481- 33.2013.8.10.0031; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Grifei SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/09 a 17/09/2020 Agravo de Instrumento nº 0807795-73.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0814540-03.2019.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravados : Gerson da Silva Pereira, Valdecy Rosario Bayma da Silva, Alberto Cesar Ferreira Martins e Aderbal Malheiros Franca Neto Advogada : Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/MA 8367-A) e Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - o Acórdão nº 149.415/2014, prolatado nos autos do Agravo Regimental nº 18747/2014 (Ação Coletiva nº 25326- 86.2012.8.10.0001), assegurou o direito dos substituídos processuais ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, a ser apurado em liquidação de sentença.
II - os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe), determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
III – Recurso provido. (Grifei) Desse modo, entendo que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o Estado do Maranhão proceda à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos Agravados sem prévia liquidação de sentença.
Logo, a pretensão recursal do Agravante merece guarida. Ademais, apenas a título argumentativo, quanto a legitimidade para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), o STF no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Destarte, para que a parte seja beneficiada pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. Ocorre, todavia, conforme já observado, que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita e ao fazê-la não modulou os efeitos de sua decisão, de modo que vigorava até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). Ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, porém, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Com isso, para que possa promover a execução do julgado coletivo a parte interessada deve comprovar sua condição de associado ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. In casu, o Agravado acostou aos autos do cumprimento de sentença a lista de associados, demonstrando assim, a legitimidade para executarem o julgado. Face o exposto, e de acordo com parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada, frente a necessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/09/2022 11:14
Juntada de malote digital
-
27/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 19:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 09:22
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2022 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS ANJOS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de IVO COSTA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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