TJMA - 0811152-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de V L V SILVA EIRELI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:52
Juntada de malote digital
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30/03/2023 02:30
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811152-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0819487-95.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : V L V Silva Eireli, representada por Vera Lúcia Veras Silva Advogado : Aluizio Moreira Lima Silva (OAB/MA 7.899) Agravado : Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Advogados : Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB/PE 33.670) e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade do provimento. 2.
A busca e apreensão de veículo é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas no contrato. 3.
Restando o feito originário devidamente instruído, com prova da existência dos contratos de alienação fiduciária, planilhas de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo, é de ser mantida a decisão vergastada, notadamente quando não comprovadas, nesta fase, as supostas tratativas de renegociação. 4.
Agravo que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:15
Conhecido o recurso de V L V SILVA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:36
Decorrido prazo de V L V SILVA EIRELI em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811152-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0819487-95.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : V L V Silva Eireli, representado por Vera Lucia Veras Silva Advogado : Aluizio Moreira Lima Silva (OAB/MA 7.899) Embargada : Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Advogados : Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB/PE 33.670) e outros DECISÃO V L V Silva Eireli, representado por Vera Lucia Veras Silva, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a decisão de ID 17673015, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado e manteve, até ulterior deliberação deste Juízo, a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão em referência, que deferiu a liminar pretendida na origem.
Requereu seja sanado o vício apontado e dado provimento aos presentes embargos.
Contrarrazões no ID 18052527. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sendo assim, é de repisar que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Não obstante, em juízo de cognição sumária, este relator entendeu pela ausência dos requisitos hábeis à concessão da liminar pretendida, de modo que indeferiu o pedido de suspensividade pleiteado.
Nesse sentido, a recorrente alega que a decisão foi omissa quanto às tratativas de renegociação e, assim, não caberia o indeferimento da suspensividade pleiteada.
Nesse toar, registre-se que o agravo de instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada, e sujeita-se a examinar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, razão pela qual não há como se examinar, nesta fase, questões que pretendam discutir matérias outras que não envolvam aquela delimitada pelo objeto da decisão agravada.
Dito isso, não merecem guarida as alegações recursais, isso porque, embora o embargante sustente a ocorrência de omissão na decisão, o que na verdade demonstrou, em suas razões, foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões da ordem embargada, que analisou, ainda em fase liminar, os fundamentos lançados no recurso, que, pelo menos em juízo de cognição sumária, foram devidamente analisadas.
Assim, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado.
Posto isso, rejeito os embargos.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, sem necessidade nova conclusão.
São Luis, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
28/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de V L V SILVA EIRELI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/06/2022 23:15
Juntada de petição
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21/06/2022 23:18
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 12:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 10:48
Juntada de malote digital
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09/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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