TJMA - 0057776-14.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/02/2023 15:00
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:28
Decorrido prazo de SUELY SOARES MONTELO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BARROS DE SANTANA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:28
Decorrido prazo de ETIENNE SOUSA ROCHA AGUIAR em 02/02/2023 23:59.
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28/12/2022 15:44
Juntada de petição
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08/12/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057776-14.2014.8.10.0001 – Pje.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Apelados: Etienne Sousa Rocha Aguiar Viana e outros.
Advogado: Washington Ribiero Viegas Netto (OAB/MA 9254).
Proc. de Justiça: Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DECORRENTES DA LEI Nº 8.970/2009. ÍNDICE DE 6,1%.
NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
APELO PROVIDO.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), o Tribunal Pleno do TJMA, por unanimidade, solucionou a controvérsia e firmou a tese segundo a qual "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
II.
Apelação Provida.
Sem interesse Ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luis que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Etienne Sousa Rocha Aguiar Viana, respaldado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.971/2009 e art. 2º da Lei Estadual nº 8.970/2009, julgou procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a implantar imediatamente o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) nos vencimentos dos autores.
Condenando, ainda, o réu a pagar aos autores as parcelasvencidas e vincendas desde dezembro de 2009, acrescidas de correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e juros moratórios (a partir da citação), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015), observada a data de ingresso nos quadros do Estado Em suas razoes suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que resta evidente que revisão geral anua! deverá ser sempre na mesma data e sem distinção de índices, diferentemente do reajuste de vencimentos que, por se tratar de aumento de remuneração, poderá aplicar índices diferenciados para determinadas categorias, face á necessidade de reestruturação de uma categoria específica, acolhimento de reivindicações ou mesmo para extinguir defasagens salariais; b) Que a a Lei Estadual n° 8.970/2009 estabeleceu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, em 2009, ao paso que a Lei Estadual n° 8.971/2009 estabeleceu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em 2009; c) Que os autores são servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, foram contemplados com aumento definido na Lei Estadual n° 8.971/2009, no percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos percentuais), não sendo mera coincidência que esse percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos), corresponde às perdas inflacionárias acumuladas em 2008 e; d) Como poderiam reivindicar o percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo) como revisão geral devido à inflação se as perdas inflacionárias não correspondem a esse valor.
Ademais, os autores tiveram lei específica para compensar as perdas do período, ou seja, tiveram aumento de vencimentos em 2009, no percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos percentuais), definido na Lei Estadual n° 8.971/2009.
Ao final, requer provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem, sejam julgados improcedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões (id 1556165).
A douta procuradoria Geral deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC.
Era o que cabia relatar.
Informo, desde já, que conquanto possuísse entendimento diverso sobre a matéria, devo me curvar ao posicionamento firmado por este Colegiado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), atendendo ao preconizado pelos arts. 926 e 927, III, ambos do CPC/20151. É que, nos termos do art. 985 do CPC/2015, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada imediatamente a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, o que passo agora a aplicar a respectiva tese aprovada por este colegiado.
Isso porque, dentro do arquétipo esboçado pelo CPC/2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos, insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios – ex vi do art. 9282 – e, como tal, na inexistência de regra processual explícita quanto ao momento da aplicação da tese firmada, deve o operador se socorrer do diálogo das normas constantes desse mesmo microssistema, no caso, a diretriz do art. 1.040 do CPC/2015 que enuncia que a tese deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão paradigma.
Diga-se, aliás, que há muito essa é a orientação do “Tribunal da Cidadania” no sentido da dispensa do aguardo do trânsito em julgado para se aplicar a tese fixada em sede de Recursos repetitivos, o que, mutatis mutandis, deve também ser aplicado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, mantendo-se a coerência e uniformidade ao sistema de precedentes obrigatórios.
Por todos, confira-se a elucidativa ementa do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015. […]. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) Pois bem, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), o plenário do TJMA foi instado a debelar a controvérsia existente entre suas Câmaras a respeito da natureza do aumento salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis nos 8.970/2009 e 8.971/2009, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
Após mais de 01 (um) ano da admissão do incidente, com o ingresso de diversas entidades sindicais e associações de servidores na qualidade de amicus curiae, o Tribunal Pleno do TJMA, em 23/08/2017, julgou o referido incidente, dirimindo a controvérsia entre suas Câmaras e fixando a tese segundo a qual “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
O acórdão ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
II - Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).
V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem.
A ideia subjacente a tese foi bem exprimida no voto do relator, o Des.
José de Ribamar Castro, que concluiu que o reajuste na remuneração de 12% (doze por cento) somente foi concedido aos servidores vinculados ao Poder Executivo em razão de política de reajuste salarial de grupos funcionais integrantes dos quadros deste Poder.
Transcrevo os principais pontos do voto: “[…] a leitura do art. 1º da Lei nº. 8.970/09 permite concluir que o reajuste na remuneração somente foi concedido aos servidores do Poder Executivo: Art. 1º.
Fica reajustada, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Ressalte-se, ainda, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09, quanto ao percentual de 12% (doze por cento) se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo, consoante se infere do excerto do parecer ministerial (fl. 310): ‘A palavra ‘política’, descrita no trecho ora transcrito, indica que o Governo pretendeu valorizar a carreira dos Grupos citados no artigo 2º a nível salarial, tratando-se de ação diferenciada, específica: na revisão geral, há apenas aumento quantitativo do salário, tratando-se, portanto, de aumento impróprio, que visa apenas abrandar os efeitos da inflação’.
Tal justificativa, corrobora a natureza específica dos reajustes operados pela Lei nº. 8.970/09, que repise-se, alcançou somente os servidores do Poder Executivo, deixando de lado outras categorias de servidores.
Ademais, observa-se que a Lei nº. 8971/09, que também concedeu reajuste aos servidores do Judiciário no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), também denota a natureza setorial do aumento, vez que foi editada a partir da inciativa legislativa do Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, consoante se infere da Mensagem nº. 03/2009 encaminhada a Assembleia Legislativa, justificando o aumento setorial dos servidores do Judiciário (fls. 216/217).
Aqui vale observar o ensino doutrinário sobre as diferenças entre revisão geral e específica quanto a iniciativa legislativa: A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos.
Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, "a", da CF.
As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF; nessa hipótese, por conseguinte, não se aplica o citado art. 61, § 1º, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República.3 Nesse passo, inegável que um diploma normativo, oriundo de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral dos servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, §1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF). […]”.
Portanto, é forçoso concluir que as Leis nos 8.970/2009 e 8.971/2009 possuem caráter de revisão específica, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório – de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) – aos servidores não contemplados com o percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Destarte, tenho que a sentença de base merece reforma, dado que sem consonância, em última análise, com o precedente vinculante oriundo do supramencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que, como citado alhures, fixou a tese de que “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial, condenando o autor em custas e honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, tendo sua exigibilidade suspensa, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 2 Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. -
06/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BARROS DE SANTANA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:49
Decorrido prazo de SUELY SOARES MONTELO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ETIENNE SOUSA ROCHA AGUIAR em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:10
Juntada de petição
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30/09/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/09/2022 04:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057776-14.2014.8.10.0001 – Pje.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Apelados: Etiene Sousa Rocha Aguiar Viana e outros.
Advogado: Washington Ribiero Viegas Netto (OAB/MA 9254).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do IRDR Nº 22.965/2016, afeto ao tema de que: “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria", determino o envio dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial complementar, haja vista não persistir o sobrestamento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/09/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:20
Juntada de petição
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27/09/2021 09:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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