TJMA - 0803313-96.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/09/2025 12:18
Conta Atualizada
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19/09/2025 08:05
Juntada de petição
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16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:22
Juntada de termo
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12/09/2025 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 16:25
Homologado cálculo de contadoria
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12/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/07/2024 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2024 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2024 19:29
Juntada de petição
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29/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/04/2024 23:59.
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05/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:32
Juntada de petição
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803313-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença com duas obrigações distintas - de fazer e de pagar - e, por essa razão, será fracionado em dois momentos processais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, retificar a data da promoção do autor José do Nascimento, da 1ª Classe para a Classe Especial, fazendo-a retroagir de 16 de junho de 2020 para 18 de junho de 2019, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Demais disso, fica a parte requerida advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé caso injustificadamente descumpra a ordem judicial exarada no acórdão exequendo, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
Cumprida a obrigação de fazer, façam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/10/2023, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2023 07:53
Juntada de petição
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28/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/02/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:31
Juntada de petição
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17/01/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803313-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Procecomciv 0803313-96.2020.8.10.0060 Autor: JOSÉ DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON SENTENÇA I RELATÓRIO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O autor é servidor público municipal, no cargo efetivo de guarda-civil municipal desde 08/01/2008, ingressou a presente ação de obrigação de fazer c/c diferenças salariais em face do Município de Timon, visando a promoção para “Guarda Civil municipal – Classe especial” no ano de 2019, haja vista que em junho de 2016 foi promovido a “guarda Civil Municipal de 1ª Classe”, perfazendo os 03 (três) anos previstos na legislação, em junho de 2019.
Entretanto, só foi promovido em 19 de junho de 2020, com efeito retroativo a partir de 03 de junho de 2020, conforme documento em anexo.
O Município de Timon apresentou contestação, na qual alegou que a promoção funcional do autor foi realizada de acordo com a Lei complementar municipal nº 036/2016 e do art. 169 da Constituição Federal.
Decido.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de obter, conforme seu tempo de serviço, a promoção para “Guarda Civil municipal – Classe especial” no ano de 2019, haja vista que em junho de 2016 foi promovido a “guarda Civil Municipal de 1ª Classe”, perfazendo os 03 (três) anos previstos na Lei Municipal nº 036/2016, em junho de 2019.
Entretanto, só foi promovido em 19 de junho de 2020, com efeito retroativo a partir de 03 de junho de 2020, nos termos publicados na Portaria n.º 0301/2020, de 16/06/2020 (id 34080988).
Além disso, o autor ainda pretende que o ente público municipal seja condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção tardia a Guarda Civil Municipal de Classe Especial desde Junho de 2019, até a implantação da progressão funcional.
A evolução funcional dos Guardas Civis Municipais de Timon encontra-se regulamentada na Lei complementar municipal nº 036/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Timon e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) e dá outras providências.
Quanto à promoção funcional, informa no seu artigo 61 que a evolução funcional do Guarda Civil Municipal titular de cargo de provimento efetivo, será assegurada mediante promoção, atendidos os requisitos de disponibilidade de vagas no cargo imediatamente superior, exceto para os cargos do nível III da carreira que não exigem essa condição.
Art. 61 - Ao Guarda Civil Municipal titular de cargo de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional mediante promoção, atendidos os seguintes requisitos: I- disponibilidade de vagas no cargo imediatamente superior, exceto para os cargos do nível III da carreira que não exigem essa condição; II- participação em curso de capacitação para os cargos nível II No seu artigo 67, a Lei informa que a promoção para o cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial dar-se-á após o efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe por um período de 03 (três) anos, e a existência de vaga para o cargo pretendido, verbis: Art. 67 – A promoção para o cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial dar-se-á após o efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe por um período de 03 (três) anos, e a existência de vaga para o cargo pretendido.
Com efeito, verifica-se que a movimentação dos servidores nas classes da carreira observará somente um único critério definido na legislação: o decurso do interstício temporal de três (03) anos no nível imediatamente anterior.
No caso dos autos, o autor, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 036/2016, foi enquadrado no cargo de Guarda Civil Municipal-1ª Classe, em 17/06/2016.
Id 34080989.
Que após o interstício de 03(três) anos, previstos na legislação, deveria ter sido promovido para o cargo de Guarda Civil municipal – Classe especial.
Todavia, somente foi promovido em 19/06/2020 com efeito retroativo a partir de 03/06/2020 para o referido cargo.
Assim, o autor foi enquadrado no cargo de Guarda Civil municipal – Classe Especial em 19/06/2020, 04 (quatro) anos após ter sido promovido a no cargo de Guarda Civil Municipal-1ª Classe, o que vai de encontro ao previsto na legislação municipal vigente, no art. 67, cuja promoção para o cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial dar-se-á após o efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe por um período de 03 (três) anos, e a existência de vaga para o cargo pretendido.
Dessa forma, nos termos da legislação vigente e com base na prova documental carreada aos autos, entendo pela procedência do pleito autoral, na medida em que restou comprovada que o Poder Público Municipal não observou o requisito temporal para a concessão da promoção funcional que seria de 03 (três) anos, logo, dando-se a partir de 18/06/2019, quando o autor faria jus à referida progressão funcional.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 50, 61, 67,68 e 69 da Lei Complementar Municipal nº 036/2016 e art. 487, I do CPC, observando estritamente os termos e os interstícios temporais fixados pela legislação local, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Município de Timon, que promova o autor JOSÉ DO NASCIMENTO, matrícula 116523-3, à Guarda Civil municipal – Classe Especial, a partir de 18/06/2019, sendo devidamente retificada em seus assentos funcionais, com direito à percepção das diferenças remuneratórias em razão da promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal de Classe Especial.
As verbas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente conforme a norma vigente no período, observando-se, no que couber, os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O quantum devido ao autor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser apresentada memória de cálculo do período a contar de 18/06/2019, data em que o autor deveria ter sido promovido ao cargo que atualmente ocupa de Guarda Civil Municipal Classe Especial.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, isto é, anteriores a 06/08/2015.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA 19 de setembro de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito, Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon..
Aos 26/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 20:20
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 08:02
Juntada de petição
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11/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 16:02
Juntada de contestação
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08/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
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06/08/2020 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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