TJMA - 0801152-18.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:52
Juntada de petição
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07/07/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 11:05
Juntada de petição
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28/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 10:44
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2023 19:02
Juntada de petição
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08/12/2023 11:46
Juntada de petição
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30/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801152-18.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: MARIA DA CONCEICAO COSTA CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 100760844 transitou livremente em julgado em 28/11/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 28 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 28 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801152-18.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificada na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade”, sob o fundamento de que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 68627635 usque 68627643.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência sob ID 69888641.
Designada audiência (UNA - Conciliação, instrução e julgamento), sob ID 77038162.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova de que a Autora seja segurada especial e do período de carência.
Réplica à contestação, ID 77964097.
Audiência realizada, ao ID 79718056 até ID 79718058, onde foi colhido o depoimento pessoal da Autora e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela autora em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2019, quando completou a idade exigida de 55 anos (24/08/1964).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2019 é de 180.meses, ou seja,15 anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde criança; que nunca exerceu outra atividade que não seja a de lavradora; que atualmente ainda trabalha na roça, no povoado Iguagiru; que sua roça é pequena e planta mandioca, milho, feijão, maxixe, jerimum e melancia; que nunca precisou sair de onde mora para trabalhar fora (...).
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Raimundo Nonato, em seu depoimento disse que: “(...) que conhece a autora há mais de 30 anos; que a autora trabalha de roça; que a roça da autora fica no mesmo local onde a mesma mora; que a autora trabalha juntamente com seu filho; que desde que conhece a autora que esta trabalha na roça, plantando milho, feijão, maxixe e jerimum (...).
Da mesma forma, a testemunha Maria das Graças, em depoimento, informou que: “(...) que conhece a autora há mais de 30 anos; que a autora tem a profissão de lavradora; que a autora nunca trabalhou em outra profissão; que a autora trabalha no Povoado Iguagirú; que a roça da autora é pequena, e que a mesma planta feijão, milho, melancia dentre outros; que a autora planta par consumo (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que a autora exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 68627635 que a autora nasceu em 24 de agosto de 1964, contando nesta data com 59 (cinquenta e nove) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pela autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264) Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a autora como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em. 20/04/2021, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (20/04/2021), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
10/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:11
Audiência Una realizada para 27/10/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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26/10/2022 16:58
Juntada de petição
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20/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 13:48
Juntada de diligência
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08/10/2022 13:22
Juntada de réplica à contestação
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03/10/2022 11:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801152-18.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo, conforme requerido na petição inicial.
Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Maria da Conceição Costa, qualificado(a) na inicial, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é lavrador(a) desde 1992, e que já completou a idade mínima de 55(cinquenta e cinco)anos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, nos termos do que estabelece a legislação, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito.
Inicial acompanhada de documentos de ID 68627634 a 68627643.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de lavrador(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema.
Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a), conforme narrado na exordial.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através de documentos juntado aos autos.
Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a), in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de agricultor(a), devidamente cadastrado(a) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Intimem-se e cumpra.
DESIGNO audiência UNA(Conciliação, instrução e julgamento).
Proceda a SEJUD com o devido agendamento.
Defiro o pedido de AJG.
Araioses, 23/06/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA ATO ORDINATÓRIO Considerando determinação do MM.
Juiz titular desta vara, AGENDO audiência UNA, para o dia 27/10/2022, às 10:30min, que ocorrerá unicamente pelo meio presencial, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao Fórum no dia e hora designado.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 27 de setembro de 2022.
CINTHIA ALMEIDA BRITO Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de setembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
29/09/2022 18:14
Juntada de contestação
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29/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:56
Audiência Una designada para 27/10/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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27/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2022 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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