TJMA - 0809858-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:50
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:30
Decorrido prazo de MARCONI IBIAPINA DO MONTE em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 14/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCONI IBIAPINA DO MONTE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 18/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:37
Juntada de diligência
-
13/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:44
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:57
Juntada de termo
-
13/10/2022 16:50
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:16
Juntada de termo
-
08/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 04:39
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:27
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:31
Juntada de petição
-
28/01/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809858-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MARCONI IBIAPINA DO MONTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603 REU: JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 58001358), após a juntada do AR, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
11/01/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:47
Juntada de termo
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08/12/2021 07:16
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:56
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 11:57
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:49
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:00
Juntada de petição
-
08/04/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 10:58
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809858-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MARCONI IBIAPINA DO MONTE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO OAB/MA 18603 REU: JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/05/2021 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada movida pela parte autora, em face da parte ré.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida desocupou o imóvel, razão pela qual se perdeu o objeto da tutela antecipada.
No que se refere ao pedido de citação da parte demandada no endereço fornecido, defiro o pedido da parte requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 18 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
25/02/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:32
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:08
Juntada de petição
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22/06/2020 18:28
Juntada de petição
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09/06/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:17
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:35
Juntada de petição
-
17/03/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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