TJMA - 0800842-81.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800842-81.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO "[... 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, Juiz de Direito.]" -
19/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:38
Juntada de petição
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17/10/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:30
Juntada de petição
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16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:02
Juntada de petição
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05/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:53
Juntada de petição
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29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 14:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:56
Juntada de petição
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23/09/2023 14:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800842-81.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados no expediente de ID 67151268, os descontos, totalizam R$ 1.004,45 (um mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 2.008,90 (dois mil e oito reais e noventa centavos).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, o que alcança o montante total de R$ 2.008,90 (dois mil e oito reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
01/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:05
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800842-81.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO À Secretaria para intimar a parte autora, para que querendo apresente réplica à contestação.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:54
Juntada de contestação
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02/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800842-81.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051810232483400000062820735 PETIÇÃO INICIAL Petição 22051810232487500000062821590 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22051810232511600000062822557 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22051810232523000000062822562 Despacho Despacho 22052409183965800000063192665 Habilitação Petição 22071416010031600000066833245 Habilitação Petição 22071416010036600000066833251 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22071416010059800000066833254 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
28/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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