TJMA - 0842834-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:08
Juntada de petição
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29/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:53
Juntada de petição
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13/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:18
Juntada de petição
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02/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:45
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842834-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em Decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936–TO (2020/0241969-7), datado de 05 de maio de 2022, da lavra do Sr.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, acerca da admissão do Recurso Especial, conjuntamente com outros 02 (dois) recursos representativos, quais sejam o REsp 1895941/TO e o REsp 1951931/DF, delimitando a discussão da tese controvertida às seguintes questões submetidas a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Neste sentido, ratificando o quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal Justiça, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos disciplinados nos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), bem como suspendeu a tramitação de processos individuais e coletivos em todo o território nacional, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Diante do exposto, tendo em vista que esta demanda versa sobre matéria sujeita ao Tema Repetitivo 1150 – STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Tão logo concluído o julgamento do referido tema repetitivo, CERTIFIQUE-SE a Secretaria tal fato e voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
24/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/01/2023 10:17
Juntada de petição
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12/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:43
Juntada de petição
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29/11/2022 17:29
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842834-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRENE MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
24/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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18/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:00
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842834-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
23/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:09
Juntada de contestação
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26/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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