TJMA - 0801099-70.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 19:30
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:30
Juntada de despacho
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17/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 11:03
Juntada de termo
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14/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:25
Juntada de contrarrazões
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29/12/2022 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801099-70.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
01/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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30/11/2022 20:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:42
Juntada de apelação
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30/09/2022 13:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801099-70.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANTONIO DE SOUSA GALVAO Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB 17951-PI), BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA (OAB 18662-PI) Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA I – Relatório.
A parte autora aduz, em apertada síntese, que recebeu cartão de crédito sem solicitar, na qual, eram descontados pagamentos consignados.
Ao final postula a suspensão dos pagamentos, danos morais, repetição do indébito, nulidade do contrato, e danos morais.
Com a inicial veio documentos, constando documentos pessoais e demonstrativos dos descontos em folha de pagamento.
Contestação do banco alegando preliminares e no mérito sustentando o exercício regular do direito.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Decido.
II – Fundamentação Hei de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC A pretensão da Parte Autora não merece procedência.
A Parte Autora nesta ação ancora sua pretensão na alegação de que a cobrança do valor originário de um cartão de crédito, que jamais solicitou, recebeu ou fez uso.
Por isso, ocorreu ilegalmente.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado, por cartão de crédito, como permite a instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”.
Acrescentou que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é creditado na conta bancária da contratante, que tem sua margem consignada reservada para efetuar o pagamento.
Cumpre destacar que o contrato de aquisição do serviço de cartão de crédito é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia de planilha de proposta de adesão a contrato e cópia de termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado assinada pela Parte Autora, junto com cópia de seu RG, CPF e comprovante de residência.
Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo por cartão de crédito, o fato de a Parte Autora, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”, mantido pela Parte Ré, ter solicitado parte do limite de crédito disponível, para a qual não há forma definida, o qual foi creditado em sua conta bancária, como faz prova a cópia do TED, ID 55087917, destes autos.
Tal presunção só seria afastada se o(a) Autor(a) provasse que o valor contratado não fora creditado em sua conta bancária, não o tendo feito.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que a cobrança mensal de valores para pagamento do empréstimo, destes autos, dentro do limite contratado, também é legal, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, no valor cobrado mensalmente, está incluído parte ilegal ou abusiva.
Aliás, sequer isso foi destacado pela Parte Autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I)1.
Acrescento que o fato de a Parte Autora não ter recebido ou usado cartão de crédito é explicado por outro, qual seja, que não é emitido o cartão, mas sim liberado e creditado o valor, dentro do limite contratado e solicitado, na conta bancária da Parte Autora.
Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e nos artigos 55, caput e §3º, e 487, I, do Código de Processo Civil, neste, rejeito as preliminares, e, no mérito, Julgo Improcedente o pedido da Parte Autora e Extinto os processos com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando a simplicidade da causa, número de atos praticados, e por se matéria já pacificada pela jurisprudência.
Contudo, dou por suspensa a exigibilidade do crédito em respeito à justiça gratuita deferida, até que haja comprovada alteração econômica, ou prescrição (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Grajaú/MA, 26 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:10
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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