TJMA - 0856964-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:27
Cancelada a Distribuição
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02/02/2023 14:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/01/2023 14:33
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:23
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 14:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856964-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA OAB/MA 19563 RÉU: CLAUDIANE DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança promovida por CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de CLAUDIANE DE ARAUJO COSTA.
Determinou-se o recolhimento das custas processuais e a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado(a), a parte autora apresentou documentos no id 79288869. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que o(a) autor(a), por intermédio do seu advogado, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir diligência nos termos mencionados, não cumpriu o comando judicial, uma vez que não consta assinatura da demandada no contrato apresentado.
Ante o exposto, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da vestibular.
Desse modo, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, I do mesmo código.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa; em seguida, arquivem os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/11/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:29
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:28
Juntada de petição
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07/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856964-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA OAB/MA 19563 RÉU: CLAUDIANE DE ARAUJO COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Ademais, deverá a Autora emendar a inicial, e no mesmo prazo, fazer a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais que respalda o valor da cobrança pretendida no presente feito, bem como o efetivo vínculo jurídico entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de Outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/10/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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