TJMA - 0802566-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:39
Juntada de petição
-
17/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:25
Juntada de malote digital
-
09/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:51
Juntada de petição
-
07/07/2025 13:37
Juntada de petição
-
07/07/2025 13:36
Juntada de petição
-
05/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 22:11
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:20
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:11
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:00
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 22:09
Juntada de petição
-
16/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 14:41
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:45
Juntada de petição
-
21/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:50
Juntada de termo
-
12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 18:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE nº 0814679-13.2023.8.10.0001
-
23/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:44
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802566-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA 10551-A EXECUTADO: LUCELINE DIAS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO LIMA SILVA - MA 13052 DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
05/12/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802566-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10551-A EXECUTADO: LUCELINE DIAS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA 13052 DESPACHO Sobre os embargos à execução, preceitua o art. 914, do CPC/2015, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Assim, da simples leitura da norma supracitada, vê-se que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Em outras palavras, os embargos à execução devem ser opostos por dependência à execução.
Não obstante a tempestividade dos embargo à execução, verifica-se que a Executada juntou-os nos próprios autos da execução, conforme se vê na certidão de ID 22263739.
Desse modo, ante o princípio da instrumentalidade, da economia processual, da conservação do ato processual e da efetividade, que são resguardados pelo nosso ordenamento jurídico. entendo que o erro processual constatado nesses autos pode ser corrigido pela parte embargante com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência, em autos apartados, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte executada para que supra o vício processual, no prazo de 15 dias, com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência ao processo de nº 0802566-03.2018.8.10.0001 em autos apartados, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:21
Juntada de petição
-
08/08/2019 19:35
Juntada de petição
-
18/07/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 15:33
Juntada de diligência
-
04/06/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 27/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 12:07
Juntada de petição
-
31/10/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2018 17:18
Declarada incompetência
-
24/01/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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