TJMA - 0800098-10.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800098-10.2021.8.10.0018 Autor: ALINE DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Réu: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - CE24385 DESPACHO Vistos em Correição, Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 79001257 que reformou a sentença, julgando improcedentes o pedido de dano moral, determino o arquivamento dos autos.
INTIMEM-SE as partes, em seguida arquive-se.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
24/10/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/10/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:13
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800098-10.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 (DABELE CURSOS) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - CE24385-A RECORRIDO: ALINE DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4147/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE MICROPIGMENTAÇÃO DE SOBRANCELHAS.
CANCELAMENTO DAS AULAS.
RESCISÃO DO CONTRATO, SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem honorários ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenizatória proposta por Aline da Silva Cardoso em face do Ilton de Sousa Leitão Filho - *31.***.*72-51 - Dabele Cursos ME, na qual a autora relatou, em síntese, que se matriculou no curso de micropigmentação de sobrancelhas oferecido pela empresa ré, no valor de R$ 1.379,77, com duração de um mês e sete dias, com uma aula por semana, nas segundas-feiras, das 13h às 18h.
Informou que o curso deveria iniciar no mês de agosto de 2020, porém foi adiado várias vezes, tendo início em 26/10/2020, com aulas ministradas em 9/11, 23/11 e, em 30/11, foi cancelada nas vésperas do evento.
Continuou aduzindo não ter aguentando tais circunstâncias, motivo pelo qual rescindiu o contrato, sendo devolvido apenas o valor de R$ 684,89 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Dessa maneira, requereu a complementação do valor, bem como a compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido.
Em sentença de ID 19106239, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título indenização por danos morais, indeferindo o pedido de complementação do valor pago no curso de micropigmentação.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID 19106243), no qual sustentou que não houve nenhuma irregularidade por ele praticada; inexiste danos morais a serem indenizados; eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Contrarrazões em ID 19106247. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Insurge-se o recorrente contra a condenação imposta na sentença a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem, é plausível presumir que o cancelamento unilateral das aulas do curso de micropigmentação cause frustração ao consumidor.
No entanto, para reconhecimento do dano moral, é necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade da parte.
Não foi retratada situação dessa natureza, específica e concretamente.
Há apenas alegação genérica de dano moral, em razão do cancelamento das aulas.
O contrato foi firmado em agosto de 2020 (ID 19106218), somente, três meses depois, em outubro de 2020, a aluna se deparou com o início das aulas, seguido de vários cancelamentos.
Certamente há frustração em razão do curso ser profissionalizante, assim como pelo fato de ter que reiniciar os estudos em outro local.
No entanto, tal fato, por si só, não induz a ofensa moral.
Ademais, sequer foi comprovada, por exemplo, a perda de uma chance profissional.
Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, voto da e.
Ministra Nancy Andrighi REsp 1.651.957/MG, 3ª Turma, DJ 16.03.2017), “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
E continua: “no âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade” Assim, reprise-se, considerando que o fato que supostamente gerou danos morais se limitou à falha na prestação dos serviços, cancelamento de aulas, (sem prova da ofensa à imagem, à honra, exposição à situação vexatória, inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ou a qualquer outro direito da personalidade da autora), é caso de reformar a sentença, no ponto, acolhendo-se a pretensão recursal a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:12
Conhecido o recurso de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (REQUERENTE) e provido
-
23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000459-37.2017.8.10.0071
Gilvando Monteiro Fonseca
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 13:48
Processo nº 0000459-37.2017.8.10.0071
Gilvando Monteiro Fonseca
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00
Processo nº 0818032-75.2022.8.10.0040
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Zildomar Sousa Silva
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 14:08
Processo nº 0022303-30.2015.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Jose Ivaldo Silva Ferreira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2015 11:28
Processo nº 0801126-31.2022.8.10.0033
Maria dos Remedios Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 09:16