TJMA - 0022303-30.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE IVALDO SILVA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0022303-30.2015.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: JOSE IVALDO SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de JOSE IVALDO SILVA FERREIRA.
Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 19/07/2017 (página 103 do ID 73389758), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 19/07/2023.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 103364581. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
20/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:34
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0022303-30.2015.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: JOSE IVALDO SILVA FERREIRA DESPACHO:
Vistos. 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual incidência da prescrição (intercorrente), nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 2.
Dispenso a cientificação da parte executada, tendo em vista que não foi localizada, até o presente momento, para compor o litígio.
São Luís, Segunda-feira, 28 de agosto de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
30/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:46
Juntada de petição
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05/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0022303-30.2015.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
03/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 05:07
Juntada de volume
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29/07/2022 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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