TJMA - 0000355-71.2013.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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08/02/2025 10:06
Decorrido prazo de CICERO CARLOS DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:13
Juntada de petição
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30/01/2025 06:10
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 08:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 08:36
Juntada de termo
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01/02/2024 11:30
Juntada de petição
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31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de CICERO CARLOS DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 15:15
Juntada de petição
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19/01/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:37
Juntada de Ofício
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19/01/2024 09:28
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2024 09:26
Juntada de termo
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18/01/2024 16:52
Juntada de Carta precatória
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18/01/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 15:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 08:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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12/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 20:30
Juntada de petição
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16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:44
Juntada de petição
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07/04/2022 13:39
Juntada de petição
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07/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000355-71.2013.8.10.0140 (3602013) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CÍCERO CARLOS DE MEDEIROS - OABA/MA 6945 SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Ação Penal instaurada em face de José de Ribamar Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações tipificadas no art. 129, § 9º, 140 e 147 do CP.
Denúncia recebida em 12/07/2013 (fls. 30). É o Relatório.
Decido. 1.
DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 140 E 147 DO CP No que concerne aos delitos dos art. 140 e 147 do CP, observo que, da data do recebimento da denúncia (12/07/2013 - fls. 30) até hoje já se passaram mais de 03 (três), situação que nos compele a analisar o processo sob o crivo da prescrição da pretensão punitiva.
Quando o agente pratica fato definido em lei como crime, surge para o Estado o direito de punir, ou seja, o direito de aplicar a pena abstrata prevista para o tipo penal ao caso concreto.
No entanto, tal direito de punir do Estado deve se dá através da persecução penal, a qual possui limite temporal para ser exercida, pois determina o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição.
Vale anotar, que em matéria criminal a prescrição é de Ordem Pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
A pena máxima privativa de liberdade prevista para os crimes previstos nos arts. 140 e 147 do CP é de no máximo igual a 06 (seis) meses, portanto, o prazo para a prescrição é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP.
Não houve outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Portanto, não havendo razão para prosseguimento do feito é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição e declarada de ofício da extinção da punibilidade nos moldes do que determina o art. 107, IV do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José de Ribamar Rodrigues da Silva, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos dos art. 140 e 147 do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensável a intimação do acusado, tendo em vista o disposto enunciado criminal nº 105 do FONAJE#.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se, por fim, o despacho proferido às fls. 40 em seus integrais termos.
Vitória do Mearim/MA, 14 de dezembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2013
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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