TJMA - 0800627-61.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 20:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 20:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO MESQUITA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800627-61.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: F.
F.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: FRANCISCO BARBOSA MESQUITA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por F.
F.
M. em face de FRANCISCO BARBOSA MESQUITA e outros.
Despacho de ID 37197081, determinando a suspensão do feito e que a parte autora promovesse a indicação do espólio do réu ou seus herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Certidão dando conta do transcurso do prazo sem manifestação da parte. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia da parte requerente em dar andamento à ação.
Como mencionado, caberia a parte autora requerer o prosseguimento da demanda indicando os herdeiros do réu para a sua devida citação e manteve-se inerte.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em requerer, tempestivamente, as medidas necessárias para o desenvolvimento regular da presente ação.
Não obstante a sua intimação, a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, devendo ser extinta.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, BEM COMO EXAURIR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR OS SUCESSORES OU HERDEIROS DO FALECIDO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPE.
RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Evidente o extenso lapso temporal desde a propositura da presente demanda, bem como as diversas tentativas para persistir a ausência de triangularização da relação processual por falta de habilitação processual dos herdeiros do réu. 2.
A citação é requisito essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade. 3.
O autor/apelante não se desincumbiu do ônus consubstanciado no art. 313, § 2º, I, do CPC, qual seja, após ser devidamente intimado, deveria haver diligenciado no sentido de indicar as partes que substituiriam o réu no polo passivo da ação. 4.
Não compete ao Juízo se substituir às partes naquilo em que a elas lhes compete diligenciar. 5.
A Magistrada a quo agiu com acerto, posto que não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o demandante fornecerá elemento essencial ao regular processamento do feito. 6.
O autor deve arcar com o ônus da citação, portanto, faz-se necessário empreender esforços a fim de esgotar todas as alternativas para identificar quem deveria figurar no polo passivo do feito, sucedendo ao falecido réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência. 7.
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o autor não demonstrou que esgotou todas as possibilidades ao seu alcance para cumprir com o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC. (TJ-PE - APL: 4898077 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Em razão do exposto, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/02/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 18:11
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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09/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO MESQUITA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO MESQUITA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE FIGUEIREDO LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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10/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:48
Juntada de petição
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06/10/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:14
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA MESQUITA em 02/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 20:35
Juntada de diligência
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12/08/2020 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 20:34
Juntada de diligência
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27/07/2020 08:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:33
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:10
Juntada de petição
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22/01/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 08:14
Conclusos para despacho
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23/10/2019 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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