TJMA - 0800945-70.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800945-70.2022.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DIMAS DIAS Advogado(s) do reclamante: RONILDO FROZ SOUZA (OAB 21012-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por FRANCISCO DIMAS DIAS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO.
Expedida a requisição de pequeno valor ao ID 131576972.
Ausente o pagamento tempestivo, determinado o bloqueio da quantia ao ID 145773677.
Protocolo realizado com êxito, conforme ID 150481291.
Por fim, a parte exequente requereu o levantamento da quantia ao ID 151601653. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC.
PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 2.175,52 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais, em favor do Patrono Constituído (AGÊNCIA: 0001; CONTA: 78673759-3; CNPJ: 51.***.***/0001-00; BANCO COD: 260 - NU PAGAMENTOS S.A; FROZ E SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Sem custas.
Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
21/08/2025 17:02
Juntada de petição
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21/08/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:46
Juntada de petição
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14/06/2025 00:34
Juntada de petição
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03/06/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:07
Juntada de petição
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:41
Juntada de petição
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21/01/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/01/2025 23:59.
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29/10/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 18:11
Juntada de Ofício
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04/10/2024 11:24
Juntada de petição
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04/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:56
Juntada de petição
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02/10/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:12
Juntada de petição
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28/05/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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05/03/2024 10:59
Juntada de petição
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25/01/2024 16:07
Juntada de petição
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19/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:53
Juntada de petição
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03/11/2023 10:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 21:38
Juntada de cópia de dje
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0800945-70.2022.8.10.0052 Autor: FRANCISCO DIMAS DIAS Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, FRANCISCO DIMAS DIAS vem a juízo propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C.
PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência da indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em que pese estar em dia com suas obrigações de pagar os impostos e penalidade atribuídas ao veículo automotor que era de sua propriedade CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, Modelo 2015, Cor Preta, Placa OXU4724/MA.
De outro lado, o ESTADO DO MARANHÃO informa que a inscrição foi devida (ID 80875888).
Assim, vê-se que o ponto controvertido se limita em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo e se ocorreu a devida exclusão após o pagamento do débito.
Pois bem.
Conforme o extrato de ID 63482710, a inscrição é de dívida vencida em 04/07/2017, no valor de R$ 1.079,68, e incluída em 04/08/2017.
Observo, outrossim, que o comprovante de pagamento tem por data 11/08/2017 (ID 63482711) - portanto, 01 (hum) mês após o vencimento e 03 (três) dias após a inscrição junto ao SERASA.
Em que pese o adimplemento fora da data de vencimento, vejo que foi efetivamente realizada pelo Demandante, o qual também arcara com os juros, pagando R$ 1.086,09.
Observo, ainda, que em 2021 o veículo foi transferido para terceiro (ID 63482713) - o que ocorrera sem óbice, já que todos os IPVAs e licenciamentos estavam quitados.
Assim, ao contrário do que alega o requerido, não houve exclusão voluntária e tempestiva do registro do SERASA após o pagamento da dívida.
Datada de 2017 e adimplida prontamente ainda em 2017, caberia ao Estado do Maranhão diligenciar pela exclusão - o que não o fez, tendo o Requerente descoberto a inscrição passados 05 (cinco) anos dela.
Resta, pois, caracterizada a falha na prestação de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ, diante da inclusão/manutenção de registro desabonador em nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA, mesmo sendo comprovado pela requerente que não havia débito em seu nome.
E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Auele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Por se tratar a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ, órgão vinculado ao ESTADO DO MARANHÃO, responde este objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva.
Assim, na forma do art. 37, § 6º, Constituição da República, o Estado tem o dever de indenizar quando se verificarem dano ao bem de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade, se o evento danoso resultar de caso fortuito, força maior ou decorrer de culpa exclusiva da vítima.
O comando constitucional do art. 37, §6º, dispõe: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Maximilianus Cláudio Américo Führer, ao tratar do tema da Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público leciona: “As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a outrem de modo objetivo, ou seja, independentemente de culpa do órgão público e de seus agentes.
Basta a relação de causa e efeito entre o serviço público e o dano (art. 37, § 6º., da CF) (art. 43 do CC).
Respondem da mesma forma as pessoas físicas e jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.
Tem-se que o caso em comento se amolda a situação hipotética do art. 37, § 6º, da Constituição da República, pois a característica primordial da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Desse modo, a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo, seja ele qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal entre o fato administrativo e o dano, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
E TODOS ESSES PRESSUPOSTOS ENCONTRAM-SE, DE FORMA CLARA, EVIDENTE E INDISCUTÍVEL, PRESENTES NO CASO SOB EXAME, restando julgar procedentes os pedidos autorais.
No entanto, passo a delimitação do dano.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de sofrer restrição de crédito por um débito quitado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, levando-se em consideração a manutenção do registro por mais de 05 (cinco) anos após a quitação do débito e também da descoberta somente após 05 (cinco) anos da inscrição, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada, no sentido da exclusão do registro desabonador do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, ordem já cumprida pelo requerido, bem como baixado o débito em seus sistemas; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros contados desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, salvo em caso de recurso.
Sobre a obrigação de pagar deverá incidir a TAXA SELIC, da data da sentença até a data do pagamento.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 24 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 15:43
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 09:10, 1ª Vara de Pinheiro.
-
21/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:38
Juntada de cópia de dje
-
10/07/2023 21:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2023 09:10 1ª Vara de Pinheiro.
-
26/04/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2023 09:10 1ª Vara de Pinheiro.
-
21/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:31
Juntada de petição
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07/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800945-70.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DIMAS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012, para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/11/2022 10:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 5 de outubro de 2022.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Técnico Judiciário(a) da 1ª Vara. -
05/10/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
03/05/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 19:01
Juntada de termo
-
13/04/2022 00:24
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:51
Juntada de termo
-
26/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
25/03/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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