TJMA - 0819492-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA PINHO em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2023 14:58
Juntada de malote digital
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25/01/2023 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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31/12/2022 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 07:56
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 16/12/2022 08:45.
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26/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819492-23.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 08.12.2022 e finalizada em 15.12.2022 Paciente : Paulo Sérgio Sousa Pinho Impetrante : Eduardo José Silva Maia (OAB/MA nº 20.944) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º I e II do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei nº 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819492-23.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 20274311) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Paulo Sérgio Sousa Pinho, o qual, por ter sido condenado em ação penal, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime imputado ao paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à condenação do paciente à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, nos autos da ação penal nº 0000205-08.2002.8.10.0001.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, superado o prazo de 3 (três) anos entre a evasão do paciente do estabelecimento prisional, em 05.06.2013, e sua recaptura em 07.05.2017; 2) “verifica-se que com os períodos de prisão efetivamente cumpridos pelo apenado ora paciente correspondentes de 30/11/2001 (PRISÃO) ATÉ 26/04/2022 (SOLTURA), 04/09/2002 (PRISÃO) ATÉ 10/01/2003 (SOLTURA), 22/10/2003 (PRISÃO) ATÉ 28/04/2004 (SOLTURA), 17/09/2010 (PRISÃO) ATÉ 05/06/2013 (FUGA), EQUIVALEM A UM TOTAL DE MAIS DE 04 ANOS E 04 MESES DE PENA CUMPRIDA, RESTANDO DA PENA EM DESTAQUE APENAS 01 ANO.” (ID nº 20274311, pág. 4).
Grifos originais.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20274312 ao 20274313.
Inicialmente distribuído o feito à Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, a qual constatando a prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida ordenou sua redistribuição na Segunda Câmara Criminal, em função do aludido Relator prevento encontrar-se ocupando a Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral (ID nº 20294546).
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 22.09.2022, por este Relator (ID nº 20347269).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20712102) e estão assim resumidamente postas: 1) “verifica-se que o impetrante está a suscitar a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto à ação penal n° 0000205-08.2002.8.10.0001, na qual o paciente foi condenado definitivamente a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com trânsito em julgado em 25/04/2014”; 2) “Compulsando os autos, verifico, contudo, que a temática da prescrição, embora de ordem pública e, portanto, alegável de ofício, não foi suscita pela defesa nos autos do processo executório”; 3) “Resta pendente, a bem da verdade, a apreciação de pedido de comutação de pena intentado pela defesa no dia 10/08/2022, com parecer favorável do Ministério Público em 18/08/2022 e conclusão dos autos em 19/08/2022”; 4) “considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e, consequentemente, deve ser analisada de ofício pelo julgador, informo que no momento da apreciação dos autos, será provocado o órgão ministerial para que apresente manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição retroativa, em observância ao que prevê o artigo 61 do Código de Processo Penal”.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 21183681, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento do writ, asseverando, em resumo: 1) “a matéria contida no presente mandamus versa sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de Paulo Sérgio Sousa Pinho, a qual não foi submetida ao juízo da execução penal, consoante informado no Id. 20712102, o que obsta a apreciação da questão por essa Colenda Câmara, sob pena de indevida supressão de instância, impondo, assim, o não conhecimento do presente pedido de habeas corpus”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Solicito a inclusão deste feito em pauta, para julgamento em sessão virtual.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, a declaração de extinção da punibilidade do crime de roubo objeto da ação penal nº 0000205-08.2002.8.10.0001, oriunda da 8ª Vara Criminal de São Luís, que atualmente encontra-se em fase de cumprimento da pena definitiva.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente responde à execução penal nº 0019400-63.2010.8.10.0141, nos autos da qual foram unificadas as penas privativas de liberdade oriundas de quatro ações penais distintas, totalizando 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O impetrante está a suscitar a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto à ação penal nº 0000205-08.2002.8.10.0001, em que foi condenado definitivamente a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) reclusão, em regime inicialmente semiaberto (cf. acórdão lançado no ID nº 20274313), com trânsito em julgado em 25.04.2014, conforme se observa do relatório de ID nº 20274312 (pág. 2).
No entanto, de pronto, ressalto não merecer conhecimento o mérito do presente habeas corpus, consoante já apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça. É que a pretensão formulada nesta instância, conforme se observa dos documentos que guarnecem os autos e das informações prestadas sob o ID nº 20712102, é inédita, não tendo sido tal pleito requerido inicialmente no Juízo de origem, in casu, a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, a quem compete declarar extinta a punibilidade, na forma do art. 66, da Lei nº 7.210/841 Destarte, entendo que eventual manifestação sobre o assunto, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, circunstância que está a obstaculizar o conhecimento deste habeas corpus.
Ademais, a prescrição da pretensão punitiva, embora matéria de ordem pública, não será conhecida quando ausentes elementos seguros para sua declaração, sendo imprescindível para sua demonstração a produção probatória, atividade que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente responde à execução penal nº 0019400-63.2010.8.10.0141, nos autos da qual foram unificadas as penas privativas de liberdade oriundas de quatro ações penais distintas, totalizando 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O impetrante está a suscitar a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto à ação penal nº 0000205-08.2002.8.10.0001, em que foi condenado definitivamente a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) reclusão, em regime inicialmente semiaberto (cf. acórdão lançado no ID nº 20274313), com trânsito em julgado em 25.04.2014, conforme se observa do relatório de ID nº 20274312 (pág. 2).
Na hipótese dos autos, não há informações seguras quanto às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, especialmente porque considerando a pena definitivamente atribuída ao paciente, pelo regramento do art. 109, III do CP2, não constato o decurso do prazo de 12 (doze) anos contados do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória ou do dia em que se interrompeu a execução, conforme preceitua o art. 112 do CP3.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte julgado o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1.
A alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de indevida supressão de instâncias. 2.
O entendimento do STF é de que, ‘ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto’ (RHC 120.263, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 159737 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018).
Grifei.
Em casos semelhantes ao aqui retratado, em sede de habeas corpus, assim está posta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e STF.
Nesse compasso, ‘A suscitada prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Além disso, as instâncias ordinárias possuem melhores condições de aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas.” (AgRg no HC 528.998/RN, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).
Grifei. “A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração.
A matéria também não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.” (AgRg no HC 484.437/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 7.210/84.
Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) II - declarar extinta a punibilidade; 2CP.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 3CP.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. -
24/12/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 21:59
Não conhecido o Habeas Corpus de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís (IMPETRADO)
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18/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 15:35
Juntada de parecer
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20/10/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 08:31
Juntada de parecer
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14/10/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA PINHO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/10/2022 04:21
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:59
Juntada de malote digital
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23/09/2022 13:58
Juntada de malote digital
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23/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 08:07
Juntada de documento
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22/09/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0819492-23.2022.8.10.0000 PACIENTE: PAULO SERGIO SOUSA PINHO ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE SILVA MAIA - MA20944-A IMPETRADO: IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS PROCESSO ORIGEM: 0000208-08.2002.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente PAULO SERGIO SOUSA PINHO, contra ato do Juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS.
Compulsando os autos, verifico que ao longo da tramitação do processo de origem foi interposta Apelação Criminal (Proc. nº 0000208-08.2002.8.10.0001) em favor do ora paciente em razão dos fatos discutidos no ação criminal originária.
A apelação criminal foi julgada na sessão do dia 27/02/2014 da 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que nos termos do art. 293 do RITJMA é prevento para análise dos processos posteriores.
Ocorre que, atualmente, o referido Desembargador está ocupando o cargo de Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, razão pela qual, está excluído da distribuição dos processos com pedido de liminar, mesmo que prevento, conforme art. 295 do RITJMA.
Diante da impossibilidade de distribuição ao relator prevento, verifico que, de acordo com o art. 296 do RITJMA, a prevenção permanece no órgão julgador originário, devendo haver a distribuição entre os demais os membros da Câmara, in verbis: Art. 296.
O afastamento de desembargador relator não implicará redistribuição do processo, salvo se por período igual ou superior a cinco dias corridos, e na impossibilidade do substituto automático exercer a substituição, quando serão redistribuídos exclusivamente, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante oportuna compensação, as seguintes classes processuais, desde que com pedido de liminar: I - os habeas corpus; Pelo exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, que é o órgão competente para processar e julgar todos os processos durante o afastamento do relator prevento, devendo ser, por ora, excluído da distribuição o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, nos termos do art. 295 do RITJMA. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
21/09/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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