TJMA - 0801332-70.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:00
Baixa Definitiva
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25/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO DINIZ DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0801332-70.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: MAURICIO DINIZ DA SILVA ADVOGADO: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA n° 20.658) 1º RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A ADVOGADA: Dra NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB/BA nº 41939-A) 2º RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: Dra JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB/BA nº 66.112-A) 3º RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: Dr THIAGO MASSICANO (OAB/SP nº 249.821-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.828/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA RECHAÇADA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TERMO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA ( CCB Nº : 502200747543 E CCB Nº 502200861275) – SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO DEVIDO EM CONTRACHEQUE SOB A RUBRICA CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE (ART. 373, I, DO CPC/2015) – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a prejudicial de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica contábil, e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, com fulcro no art. 487, I, 2ª parte, do CPC/2015.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem recolhimento do preparo, em virtude do deferimento da Justiça Gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a necessidade de realização de perícia técnica, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC e art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Irresignada a parte Autora interpôs recurso inominado no ID. 2815191, no qual postulou a reforma da sentença para reconhecer a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a matéria, e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação dos Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, as partes adversas apresentaram contrarrazões, onde defenderam a manutenção in totum da sentença recorrida, além de condenação da parte Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. É uma breve síntese dos fatos e fundamentos postos no curso do processo, haja vista que dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/98.
Analisando os autos e as provas acostadas, entendo ser o caso de reforma da sentença monocrática.
Fundamento.
De início, entendo que não deve prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, posto que nos autos há elementos suficientes para se averiguar a legalidade ou abusividade das taxas de juros e encargos contratuais incidentes sobre as referidas operações de mútuo bancário firmadas pelo Recorrente junto ao banco Recorrido, sem a necessidade de perícia especializada.
O caso em exame trata de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de quitação (inexistência) da dívida contraída por meio de contrato de Cartão de Crédito Consignado Credcesta, sob a alegação de erro quanto à sua declaração, uma vez que o Requerente pensava firmar contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nesse contexto, tem-se no caso um contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do Código Civil de 2002 - com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade (que, em se tratando de contrato oneroso, deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital).
Assim, os negócios jurídicos pactuados entre as partes ora litigantes existem e são válidos, haja vista que celebrados por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do instrumento contratual pactuado entre as partes, o qual expressamente informa que se tratam de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA nº : 502200747543 ,e n° 502200861275, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, bem como há autorização expressa do emitente (contratante) à sua Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco contratado ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação.
No mais, também comprovada pela Instituição Bancária Reclamada a transferência dos montantes de R$ 14.264,68 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.460,56 (mil e quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta corrente de titularidade do Reclamante, respectivamente nos dias 19.01.2022 e 01.04.2022, consoante liberações Saque Fácil Credcesta apensados no 28151891-pág. 1 e 2.
De mais a mais, vale consignar que infere-se da leitura das próprias Cédulas de Créditos Bancários (CCB) juntadas aos autos, que o consumidor teria sido previamente cientificado acerca de todas as informações referentes à contratação do mencionado serviço, conforme se nota do Quadro III, Características do Crédito, onde consta inclusive o demonstrativo do Custo Efetivo Total (“CET”), do qual concordou e ratificou com todos os seus termos, inclusive tomou ciência das “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) aplicáveis ao Cartão Credcesta com pagamento mediante consignação em folha de pagamento”, o que denota a anuência da parte contratante às referidas cláusulas contratuais, tudo a comprovar o cumprimento do dever de informação clara e objetiva (CDC, art. 6º, III c/c art. 52).
Logo, vejo que, no caso concreto, a parte Demandante não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), porquanto não demonstrou que houve vício de consentimento na contratação do serviço de Cartão de Crédito Consignado Credcesta, sob o argumento de ausência de informação clara e precisa.
Com efeito, é sabido que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Assim, inexistindo nos autos demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
No caso em exame, percebe-se a insatisfação do Recorrente com os negócios jurídicos livremente pactuados e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas. À vista disso, não constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito ou prática abusiva das Instituições Bancárias no que pertine aos mencionados mútuos contratados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por derradeiro, é importante assinalar que a reforma da sentença impugnada não se trata de reformatio in pejus, visto que no Juizado a quo não houve análise do mérito da causa, ocorrendo esta apenas em grau recursal.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a prejudicial de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica contábil, e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, com fulcro no art. 487, I, 2ª parte, do CPC/2015, revogando a liminar outrora concedida.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 06:43
Conhecido o recurso de MAURICIO DINIZ DA SILVA - CPF: *84.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido
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27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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