TJMA - 0820273-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 07:46
Juntada de malote digital
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01/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820273-45.2022.8.10.0000 Recorrente: LN Incorporações Imobiliárias Ltda.
Advogados: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e Dr.
Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769) Recorrido: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor: Dr.
Antônio Peterson Barros Rêgo Leal D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão de base, determinar que o Recorrente e outros litisconsortes passivos, no prazo de 60 dias, reestabeleçam a coleta de águas pluviais e de esgoto sanitário danificada após a ocorrência de evento erosivo, considerando a existência de indicativos de responsabilidade das construtoras que realizaram a obra.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 300 do CPC, ao argumento de que não foi indicado o liame entre qualquer conduta culposa sua e o evento danoso, pelo que deve ser afastada a tutela provisória deferida.
Sustenta que a responsabilidade do construtor de obra pública é subjetiva.
Defende que é da Prefeitura de São Luís e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a responsabilidade pela erosão do solo que causou o evento danoso, em vista da falta de manutenção da construção e da conclusão da obra há mais de 7 anos.
Alega que o evento danoso se deu na parte pública do loteamento, ou seja, em lugar diverso daquele em que realizou obras.
Aduz que não há nenhum vício de construção na parte da obra que lhe incumbiu.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 25263417. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso é inviável por deficiência recursal, mercê da aplicação analógica das Súmulas nº 284 e 735/STF, pois dirigido contra Acórdão que julgou agravo de instrumento que deferiu pedido de tutela provisória, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:39
Recurso Especial não admitido
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27/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:08
Juntada de termo
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26/04/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:54
Juntada de petição
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10/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820273-45.2022.8.10.0000 RECORRENTE: LN Incorporações Imobiliária Ltda.
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) RECORRIDA: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Antonio Peterson Barros Rego Leal INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União.
São Luís, 03 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2023 05:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:47
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2023 00:28
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 09 a 16/02/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820273-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: LN Incorporações Imobiliária Ltda.
Advogado: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4462) Agravada: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor: Dr.
Marcus Patrício Soares Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRA PÚBLICA.
CONSTRUTORAS PARTICULARES.
APURAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LIMINAR PARA OBRIGAR OBRAS EMERGENCIAIS.
PERTINÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I – São objetivas as responsabilidades do ente público e de interpostas pessoas por vícios apurados em obras realizadas por construtoras particulares, nos moldes dos mandamentos constitucionais e da legislação protetiva do consumidor; II – os argumentos recursais, sobretudo na atual fase do processo, não infirmaram os fundamentos da decisão recorrida que determinou a realização de obras emergenciais tendentes a restabelecerem as condições de segurança de habitações; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:54
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:27
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 14:04
Juntada de parecer
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02/12/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820273-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: LN Incorporações Imobiliária Ltda.
Advogado: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4462) Agravada: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor: Dr.
Marcus Patrício Soares Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LN Incorporações Imobiliária Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos da ação civil pública nº 0839885-34.2020.8.10.0001, proposta por Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da recorrente e também contra o Município de São Luís, Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, Dimensão Engenharia e Construção Ltda., Planej Construções e Serviços Ltda e Difusora Incorporação e Construção Ltda), que, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, sendo, inclusive, integralizada por meio de embargos de declaração (id 73582040), determinou que a recorrente e outras três empresas promovam “obras emergenciais capazes de assegurarem o reestabelecimento das redes de coleta de águas pluviais e esgoto doméstico, bem como para proporcionarem segurança das habitações da área atingida no Residencial Vila Maranhão, bairro Maracanã”. Nas razões recursais, a agravante defende que os fatos narrados na inicial, no que lhe toca, não são verdadeiros, já que não há nenhum vício de construção na parte por ela executada da Faixa 1, as etapas III e IV do empreendimento Vila Maranhão, competindo às outras construtoras as obras das demais etapas. Afirma a agravante que findas as obras que lhe competiam, foi concedido o Habite-se em fevereiro de 2015, com o aval da Caema ocorrido em março daquele ano, que aprovou o projeto e esgotamento de água, atestando, posteriormente, a conformidade da obra, livre, portanto, de qualquer vício. Aduzindo, então, que há mais de sete anos a manutenção da área pública da Vila Maranhão já é de responsabilidade do Município de São Luís e da Caema, quanto à rede pluvial e ao esgotamento, respectivamente, e que a responsabilidade da construtora em obra pública é subjetiva (e não objetiva), não sendo comprovada a sua culpa quando aos problemas estruturais apontados pela agravada que só poderia restar configura depois da devida instrução processual, e acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a agravante a requer para sustar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la, confirmando-se o provimento liminar requerido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei, deste despacho; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 08:42
Juntada de malote digital
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04/10/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:52
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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