TJMA - 0801177-24.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2022 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:02
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:19
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801177-24.2021.8.10.0115 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A EMBARGADO: JACYANE MOURA SANTOS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4173/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de JACYANE MOURA SANTOS, em irresignação ao Acórdão ID 17766375, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença ID 15769769, que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Requerido ao pagamento à Requerente de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como a excluir a restrição nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Irresignado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A opôs Embargos de Declaração (ID 18048628) alegando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade por transgressão a inúmeros dispositivos legais.
Argumentou, ainda, que agiu no exercício regular do direito, entendendo indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, assim como o valor arbitrado.
Apesar de intimada, JACYANE MOURA SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la.
Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz o Embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade por transgressão a inúmeros dispositivos legais, acerca dos quais pugna pelo prequestionamento.
Estabelecida tal premissa, trago à colação brilhante ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716.
Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso.
Explico.
Da análise detida dos autos vislumbro que a controvérsia decorre da condenação do Banco Embargante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o juízo a quo reputado indevida a cobrança da Embargada e a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja sentença foi mantida incólume no julgamento do recurso inominado (Acórdão ID 17766375).
A esse respeito foi expressamente abordado no acórdão que embora tenha havido a juntada do instrumento do Contrato de Empréstimo – MICROCRÉDITO (ID 15769751), devidamente assinado pelo de cujus Brasilino Morais e Morais e pela parte autora Jacyane Moura Santos, como devedores solidários, com a comprovação da manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico, não se denota a regularidade da cobrança, e, por consectário lógico, da anotação do nome da Recorrida/Embargada nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque embora a Recorrida/Embargada tivesse sido indicada como devedora solidária, respondendo, em tese, pela dívida comum, a teor do disposto nos arts. 275 e ss do Código Civil, o então Recorrente, ora Embargante, não logrou êxito em demonstrar o débito em si (schuld), já que não trouxe aos autos eventual demonstrativo da dívida, indicando eventuais parcelas vencidas e vincendas, assim como a mora.
Foi indicado, naquela oportunidade, que o único documento juntado ao processo foi uma folha do Contrato de Empréstimo (ID 15769751), sem que tivesse sido discriminada a forma do pagamento, sendo, assim, reputado escorreito o entendimento adotado no juízo a quo.
Por tal razão, considerou-se evidente a falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva, reputando-se configurado o dever de indenizar os danos morais (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), que no caso são presumidos, pois houve a negativação indevida da Recorrida/Embargada nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, inexiste ofensa aos arts. 186 a 188 do Código Civil, sequer aplicáveis ao caso sub examine, tampouco ao art. 14, §3º do CDC, ausente a prova de culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao valor devido a título de danos morais foi pontuado que inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano moral, caberia ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Manteve-se, assim, a indenização arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta considerada proporcional e razoável, ao se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a negativação indevida da Recorrida/Embargada, não assistindo razão, portanto, à alegada ofensa aos arts. 927, 944 e 945 do CC.
As razões recursais delineadas nos Embargos de Declaração, portanto, denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional), inexistindo, pois, quaisquer vícios.
Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 07:25
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2022 01:22
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 15:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000589-81.2014.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Glauber Batista Costa
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Araujo e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0808232-56.2022.8.10.0029
Valdeth Maria Pereira Soares
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Jose Maycon Barra dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 17:10
Processo nº 0808232-56.2022.8.10.0029
Valdeth Maria Pereira Soares
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Jose Maycon Barra dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 08:59
Processo nº 0843430-44.2022.8.10.0001
Marcello Ramos Pires Leal
Estado do Maranhao
Advogado: Marcello Ramos Pires Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 15:53
Processo nº 0000946-98.2011.8.10.0044
Oziel Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2011 00:00