TJMA - 0800442-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de HALISSON ROBERTO NASCIMENTO LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BRITO SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:57
Juntada de petição
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24/03/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 05:42
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800442-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HALISSON ROBERTO NASCIMENTO LOPES, ANA PAULA DE BRITO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES - MA10902-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES - MA10902-A AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA LACERDA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR SEM REGISTRO DE CONTRATO VERSUS DIREITO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL.
DECISÃO DE EMERGÊNCIA QUE CONFERE O LIVRE GOZO DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE AO ARREMATANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Não é a simples judicialização de demanda que tem o condão de abrir a possibilidade jurídica de acolher todo e qualquer pedido, sem que haja o devido cotejo da orientação jurisprudencial do STJ, para fim de realizar atividade de subsunção da probabilidade do direito invocado, e sem demonstração, minimamente aceitável, de risco de dano emergencial pela demora. (inteligência das teses de recurso repetitivo nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. É que entre assegurar, cautelarmente, os interesses de terceiro de boa-fé que onerosamente arremata bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel, e assegurar os interesses de natureza pessoal de promitente compradores de imóvel que era objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, sou compelido a fazer a favor desse terceiro. 3.
A plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravada, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: arts. 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417; bem como de acordo com o art. 903 do CPC. 4.
Outrossim, o meu convencimento se espelha na uniformização jurisprudencial das duas turmas do STJ que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: (REsp 1724716/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; e REsp 698.234/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 30/04/2014) 5.
Precedentes do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0803540-09.2019.8.10.0000, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe em 07/02/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805682-49.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CÂMARA CÍVEL, DJe em 31/08/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810238-31.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 28 de fevereiro a 05 de março de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808594-53.2019.8.10.0000, REL.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4a CÂMARA CÍVEL, DJe em 15/07/2020. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Halisson Roberto Nascimento Lopes e outro, inconformado com o pronunciamento do Juízo que houvera deferido pedido de emergência formulado em ação de imissão de posse, a qual lhe é movida por Eduardo Gonçalves de Oliveira Machado.
Nas razões recurais é defendido que tal pronunciamento não poderia se dar, a despeito da parte agravada ter adquirido imóvel objeto de discussão em leilão, o agravante entende que não pode ser afastado da posse do imóvel, porquanto que reside ilegalidade do procedimento que antecedeu à realização do leilão.
Em sede de tutela de emergência sustenta a suspensão da liminar deferida.
Decoto o seguinte trecho que resume as razões recursais: Ocorre que, como o deferimento ocorreu sem que fosse ouvido o Demandado/Agravante (inaudita altera pars), o juízo recorrido não tomou ciência acerca do fato de que o banco que autorizou o leilão no qual houve a arrematação do imóvel pela Recorrida NÃO PROMOVEU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SR.
HALISSON ACERCA DA DATA DO MESMO, o que, como ficará demonstrado a seguir, nos termos do entendimento consolidado perante o STJ, torna o leilão e, consequentemente, a arrematação NULOS, ou seja, em linhas gerais, o juízo de primeiro grau ordenou a retirada do Agravante e, consequentemente, de sua esposa e filhas, do local onde o Recorrente vive HA MAIS DE CINCO ANOS (vide “R-04“ da matricula anexa) com base em PROCEDIMENTO NULO vez que não possibilitou que ele purgasse a mora (artigo 34 do Decreto-lei n°- 70/66) Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral da Justiça manifestou o desinteresse no feito.
Assim faço o relatório. VOTO Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor da parte agravante. É certo que a simples judicialização de demanda não tem o condão de abrir a possibilidade jurídica de acolher todo e qualquer pedido, sem que haja o devido cotejo da orientação jurisprudencial do STJ, para fim de realizar atividade de subsunção da probabilidade do direito invocado, e sem demonstração, minimamente aceitável, de risco de dano emergencial pela demora.
Em verdade, vejo que ambas condicionante não estão contempladas aqui, quer seja pela narrativa das razões recursais, quer seja pela própria natureza da lide (inteligência das teses de recurso repetitivo nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). É que entre assegurar, cautelarmente, os interesses de terceiro de boa-fé que onerosamente arremata bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel, e assegurar os interesses de natureza pessoal de promitente compradores de imóvel que era objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, sou compelido a fazer a favor desse terceiro.
A plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravada, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: arts. 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417.
Outrossim, o começo do meu convencimento se espelha na uniformização jurisprudencial das duas turmas do STJ que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1.
Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2.
Ação ajuizada em 10/03/2009.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6.
Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7.
Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8.
Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9.
Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado.
Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1724716/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
FRUTOS DO BEM ARREMATADO.
DIREITO DO ARREMATANTE. (CPC, ART. 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533).
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente.
O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio.
Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel. 2.
O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia.
No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação. 3.
No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente. 4.
Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011). 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 698.234/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 30/04/2014) Não é outro o entendimento do TJ/MA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR SEM REGISTRO DE CONTRATO VERSUS DIREITO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL.
DECISÃO DE EMERGÊNCIA QUE DEIXA DE CONFERIR O LIVRE GOZO DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE AO ARREMATANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é a simples judicialização de demanda que tem o condão de abrir a possibilidade jurídica de acolher todo e qualquer pedido, sem que haja o devido cotejo da orientação jurisprudencial do STJ, para fim de realizar atividade de subsunção da probabilidade do direito invocado, e sem demonstração, minimamente aceitável, de risco de dano emergencial pela demora. (inteligência das teses de recurso repetitivo nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. Analisando o processo na origem tenho que a cronologia dos acontecimentos processuais dá conta em dizer que a decisão liminar de sustação do leilão extrajudicial se deu após já ter havido a arrematação regular, fato esse que me leva a pensar na sua ineficácia. 3. A plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravante, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: arts. 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417. 4.
Outrossim, o meu convencimento se espelha na uniformização jurisprudencial das duas turmas do STJ que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: (REsp 1724716/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; e REsp 698.234/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 30/04/2014) 5.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0803540-09.2019.8.10.0000, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe em 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMÓVEL LEILOADO EM RAZÃO DE DÉBITO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ora defende o agravante que o endereço do imóvel sob litígio poderia receber notificações, ora defende que não, segundo sua própria conveniência, o que não justifica o reconhecimento de qualquer ilegalidade na notificação extrajudicial realizada, neste momento inicial da demanda II – Dos autos de origem restam indícios fortes a demonstrar o direito da parte Agravada em imitir-se na posse, diante da aquisição do imóvel em leilão sobre a qual não pende, neste momento de cognição sumária, indícios de irregularidades.
Necessidade de aguardar a instrução probatória.
III – Recurso não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805682-49.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CÂMARA CÍVEL, DJe em 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO DE POSSE.
CULPA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
I - Sendo incontroversa a inadimplência do promitente comprador é possível a rescisão do contrato em sede de tutela antecipada e consequentemente a retomada do bem.
II - A discussão na origem sobre eventuais encargos abusivos não elide a situação de inadimplência e não impede a imissão de posse.
III - Não se sustenta alegação de ofensa ao direito de moradia, tendo em vista as inúmeras tentativas de renegociação do débito ao longo de 5 (cinco) anos de inadimplência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810238-31.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 28 de fevereiro a 05 de março de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEILÃO.
IMÓVEL ARREMATADO.
DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
A liminar de imissão de posse só pode ser negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor do seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão, nos termos do § 3º do art. 37 do Decreto-Lei n.º 70/66, o que não ocorreu no caso vertente.
II.
Demonstrado nos autos o Termo de Arrematação do imóvel pelos agravados e a Matrícula do bem indicando a compra e venda celebrada entre eles e a CEF, bem como a Certidão do ITBI, e, outrossim, ausente o resgate ou consignção judicial do valor do débito da parte ré, escorreita a decisão vergastada que concedeu a imissão de posse dos agravados no imóvel em litígio. III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808594-53.2019.8.10.0000, REL.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4a CAMARA CÍVEL, DJe em 15/07/2020) De acordo com o art. 903 do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
E pela dicção do seu parágrafo 3º, “Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse”.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
22/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 07:51
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE BRITO SILVA - CPF: *40.***.*64-36 (AGRAVANTE), EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA LACERDA MACHADO - CPF: *57.***.*28-18 (AGRAVADO) e HALISSON ROBERTO NASCIMENTO LOPES - CPF: *21.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/03/2021 15:18
Juntada de parecer
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03/03/2021 11:55
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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25/02/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 10:47
Juntada de parecer
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12/02/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de HALISSON ROBERTO NASCIMENTO LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BRITO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA LACERDA MACHADO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:59
Juntada de petição
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28/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800442-45.2021.8.10.0000 Agravantes: Halisson Roberto Nascimento Lopes e outro Advogada: Paula Rossana Nascimento Lopes (OAB/MA 10.902) Agravado: Eduardo Gonçalves de Oliveira Machado Advogado: Janio Nunes Queiroz (OAB/MA 12.719) Plantonista: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Halisson Roberto Nascimento Lopes e outro, inconformado com o pronunciamento do Juízo que houvera deferido pedido de emergência formulado em ação de imissão de posse, a qual lhe é movida por Eduardo Gonçalves de Oliveira Machado.
Nas razões recurais é defendido que tal pronunciamento não poderia se dar, a despeito da parte agravada ter adquirido imóvel objeto de discussão em leilão, o agravante entende que não pode ser afastado da posse do imóvel, porquanto que reside ilegalidade do procedimento que antecedeu à realização do leilão.
Em sede de tutela de emergência sustenta a suspensão da liminar deferida.
Decoto o seguinte trecho que resume as razões recursais: Ocorre que, como o deferimento ocorreu sem que fosse ouvido o Demandado/Agravante (inaudita altera pars), o juízo recorrido não tomou ciência acerca do fato de que o banco que autorizou o leilão no qual houve a arrematação do imóvel pela Recorrida NAO PROMOVEU A IMTIMAÇÃO PESSOOAL DO SR.
HALISSON ACERCA DA DATA DO MESMO, o que, como ficará demonstrado a seguir, nos termos do entendimento consolidado perante o STJ, torna o leilão e, consequentemente, a arrematação NULOS, ou seja, em linhas gerais, o juízo de primeiro grau ordenou a retirada do Agravante e, consequentemente, de sua esposa e filhas, do local onde o Recorrente vive HA MAIS DE CINCO ANOS (vide “R-04“ da matricula anexa) com base em PROCEDIMENTO NULO vez que não possibilitou que ele purgasse a mora (artigo 34 do Decreto-lei n°- 70/66) Pois bem.
Em se tratando de um momento de análise de “emergência” é por dever lógico que todos os temas alçados não serão tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a sumariedade que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor da agravante. É certo que a simples judicialização de demanda não tem o condão de abrir a possibilidade jurídica de acolher todo e qualquer pedido, sem que haja o devido cotejo da orientação jurisprudencial do STJ, para fim de realizar atividade de subsunção da probabilidade do direito invocado, e sem demonstração, minimamente aceitável, de risco de dano emergencial pela demora.
Em verdade, vejo que ambas condicionante não estão contempladas aqui, quer seja pela narrativa das razões recursais, quer seja pela própria natureza da lide (inteligência das teses de recurso repetitivo nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). É que entre assegurar, cautelarmente, os interesses de terceiro de boa-fé que onerosamente arremata bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel, e assegurar os interesses de natureza pessoal de promitente compradores de imóvel que era objeto de alienação fiduciária bancária, sou compelido a fazer a favor desse terceiro.
A plausibilidade jurídica e o perigo da demora militam a favor da parte agravada, como reflexo da preferência jurídica imposta pelo Código Civil dos seguintes artigos: 108, 221, 1.201. 1.228, 1.245, § 1 e § 2º, e 1.417.
Outrossim, o começo do meu convencimento se espelha na uniformização jurisprudencial das duas turmas do STJ que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1.
Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2.
Ação ajuizada em 10/03/2009.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6.
Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7.
Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8.
Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9.
Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado.
Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1724716/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
FRUTOS DO BEM ARREMATADO.
DIREITO DO ARREMATANTE. (CPC, ART. 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533).
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente.
O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio.
Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel. 2.
O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia.
No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação. 3.
No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente. 4.
Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011). 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 698.234/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 30/04/2014) De acordo com o art. 903 do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
E pela dicção do seu parágrafo 3º, “Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse”.
Forte nessas razões, ausentes os requisitos de emergência a favor da parte agravante, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Oficie-se ao douto Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista ORA ET LABORA -
18/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2021 14:27
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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