TJMA - 0813017-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813017-22.2020.8.10.0000 Paciente: Antônio José da Conceição Advogado (a): Marcos Paulo dos Santos Moreno (OAB/MA 21.152) Impetrado: 1° Vara de Execuções Penais de São Luís-MA e Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Após concedida a ordem (Id 86371 46) a fim de que o Juízo da Comarca de Tutóia-MA expeça Guia de Execução Definitiva em favor do paciente Antônio José da Conceição, nos exatos termos da Portaria Conjunta n° 09/2019 e Resolução n°. 113, do Conselho Nacional de Justiça, com o imediato envio da mesma para o Juízo de Direito da 1° Vara de Execuções Penais de São Luís-MA, para fins de cadastramento junto ao Sistema SEEU (Id 86371 46; Sessão virtual de 09 a 16/11/2020), a impetração atravessou “pedido de desarquivamento” para “cumprimento de diligências pendentes” (Id 8865422). Argumentou não comprimento do julgado, razão porque pedi informações aos juízos envolvidos acerca do cumprimento do julgado (Id 9017310 - Pág. 2), onde estas vieram no sentido de que as diligências determinadas já foram cumpridas (Id 9109095) e (Id 9160091 - Pág. 2). Após parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 9368150 - Pág. 2) no sentido de reiterar o efetivo cumprimento do julgado, a impetração agora, vem informar que o determinado no julgamento (Id 86371 46) já restou atendido e pede o arquivamento: “Antônio José da conceição, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, informar que a Guia de execução já fora cadastrada no sistema SEEU, de modo que requer o arquivamento do presente Habeas Corpus.” (Id 9777240 - Pág. 1). Assim, se mais nada a determinar, já transitado em julgado o Acórdão (Id 88477 14) no HABEAS CORPUS e informado o efetivo cumprimento (Id 9777240 - Pág. 1), determino o arquivamento do feito com baixa. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:09
Outras Decisões
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23/03/2021 06:24
Juntada de petição
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18/02/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:50
Juntada de petição
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813017-22.2020.8.10.0000 Paciente: Antônio José da Conceição Advogado (a): Marcos Paulo dos Santos Moreno (OAB/MA 21.152) Impetrado: 1° Vara de Execuções Penais de São Luís-MA e Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Intime-se o causídico do paciente para, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre as informações (Id 91090 95; Id 91600 91), após, com ou sem resposta, remeta-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 02 dias. Após tudo certificado, voltem-me conclusos os autos para decisão. O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:16
Outras Decisões
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06/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/01/2021 16:26
Juntada de malote digital
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26/01/2021 04:30
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA VARA UNICA DE TUTOIA MA em 23/01/2021 13:37:50.
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26/01/2021 04:29
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - VEP em 23/01/2021 13:37:50.
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25/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:34
Juntada de malote digital
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21/01/2021 13:28
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813017-22.2020.8.10.0000 Paciente: Antônio José da Conceição Advogado (a): Marcos Paulo dos Santos Moreno (OAB/MA 21.152) Impetrado: 1° Vara de Execuções Penais de São Luís-MA e Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Após concedida a ordem a fim de que o Juízo da Comarca de Tutóia-MA expeça Guia de Execução Definitiva em favor do paciente Antônio José da Conceição, nos exatos termos da Portaria Conjunta n° 09/2019 e Resolução n°. 113, do Conselho Nacional de Justiça, com o imediato envio da mesma para o Juízo de Direito da 1° Vara de Execuções Penais de São Luís-MA, para fins de cadastramento junto ao Sistema SEEU (Id 86371 46; Sessão virtual de 09 a 16/11/2020), a impetração atravessa “pedido de desarquivamento” para “cumprimento de diligências pendentes” (Id 8865422). Argumenta que até a presente data o paciente se encontra preso “sem seu processo de execução cadastrado no sistema SEEU”. Faz digressões e pede: “Diante do Exposto, REQUER-SE que Vossa Excelência desarquive o processo e NOTIFIQUE AS AUTORIDADES COATORAS para cumprirem o comando judicial no prazo já fixado de 48 horas, caso passe o lapso temporal fixado seja comunicada a Corregedoria Geral de Justiça.” (Id 8865422). É o que merecia relato. Decido. A parte dispositiva do acórdão foi certa: “Ante o exposto e por tudo mais que nos autos conta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente impetração e, no mérito, concedo a Ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, expeça guia de execução definitiva em favor do paciente Antônio José da Conceição nos exatos termos da Portaria Conjunta n° 09/2019 e Resolução n°. 113, do Conselho Nacional de Justiça, com o imediato envio da mesma para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, a fim de que este proceda ao imediato cadastramento junto ao Sistema SEEU, nos termos em que previsto no art. 9º, inciso LVI da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, alterado pela Lei Complementar nº 188/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão).
Por fim, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cada um dos juízos cumprir suas respectivas diligências, sob pena de comunicação do fato à douta Corregedoria.” (Id 8637146). Antes de qualquer comando, determino seja oficiado a ambas as autoridades a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem se foram notificadas da decisão no presente HABEAS CORPUS e se já empreenderam as diligências ordenadas para sua execução, alertando que o transcurso do prazo em branco acarretará a imediata comunicação dos fatos à douta Corregedoria. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2020. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:14
Processo Reativado
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18/12/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:00
Outras Decisões
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16/12/2020 12:37
Juntada de malote digital
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14/12/2020 18:45
Juntada de petição
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14/12/2020 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2020 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2020 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:26
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (PACIENTE)
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16/11/2020 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2020 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2020 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 23/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 12:31
Juntada de parecer
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16/10/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 14:14
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:04
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2020 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 08:26
Juntada de petição
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07/10/2020 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2020 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2020 21:27
Juntada de malote digital
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30/09/2020 13:36
Juntada de malote digital
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30/09/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
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15/09/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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