TJMA - 0801983-22.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2024 22:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:15
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 05:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
29/01/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801983-22.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu(ré): FILISALVINA CHAVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilhas de cálculos atualizada com base na decisão de ID nº 41784803, bem como, considerando a previsão da Lei Complementar nº. 187/2017, bem como o art. 1º da Lei Estadual nº. 10.590/2017 c/c com a Lei de Custas deste Estado (Lei nº. 9.109/2009), fixando a cobrança de taxa judiciária para consulta ao referido sistema de informações, DETERMINO a intimação da parte autora para colher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da tabela IV anexa à Lei nº. 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência supracitada, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, proceda-se a consulta aos sistemas indicados na petição de ID nº 56771768, buscando-se bens passíveis de penhora.
Após o resultado da consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801983-22.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu(ré): FILISALVINA CHAVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando que já foi realizada tentativa de penhora via sistema SISBAJUD em 30/09/2021, todavia, sem êxito.
Desse modo, intime-se o exequente para dar andamento a execução, requerendo, na ocasião, o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 05/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
17/11/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:10
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:27
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801983-22.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FILISALVINA CHAVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJE, para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Porto Franco/MA, 08/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/10/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 06:21
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801983-22.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FILISALVINA CHAVES DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Vistos etc. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Através da petição de ID nº 40413569, pugna a autora pela suspensão da ordem de penhora on-line determinada por este Juízo, tendo em vista que não dispõe de meios adimpli-la, nem mesmo de forma parcelada, uma vez que a única fonte de renda que dispõe para o seu sustento e o de sua família é oriunda do benefício previdenciário auferido no valor de um salário mínimo. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação.
DETERMINO a intimação da devedora (AUTORA) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:12
Outras Decisões
-
01/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:45
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0801983-22.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FILISALVINA CHAVES DE SA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Vistos em Correição Ordinária 2021 DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 18:20
Juntada de petição
-
11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:50
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2020 21:07
Transitado em Julgado em 01/06/2020
-
01/06/2020 21:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2020 16:09
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 10:19
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:45
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2020 20:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 02:22
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 27/09/2019 23:59:00.
-
20/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 12:51
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:03
Juntada de petição
-
12/12/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 03:28
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 18/10/2019 23:59:00.
-
01/10/2019 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/09/2019 00:41
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/09/2019 23:59:00.
-
27/09/2019 08:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2019 08:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
27/09/2019 07:51
Juntada de petição
-
26/09/2019 19:21
Juntada de contestação
-
26/09/2019 11:32
Juntada de petição
-
19/07/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 08:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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