TJMA - 0839631-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:13
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:22
Juntada de petição
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09/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 15:50
Juntada de petição
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07/12/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 06:09
Juntada de Certidão
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03/12/2021 21:02
Juntada de petição
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23/11/2021 16:19
Audiência Instrução realizada para 11/11/2020 09:30 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/11/2021 23:01
Juntada de petição
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18/11/2021 23:15
Juntada de petição
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19/10/2021 20:55
Juntada de petição
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18/10/2021 10:53
Decorrido prazo de Posto de Saúde do Anil em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:16
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 19:19
Juntada de diligência
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05/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:46
Juntada de Ofício
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05/10/2021 13:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839631-32.2018.8.10.0001 AUTOR: ALDENI SENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por ALDENI SENA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O Ministério Público já informou que não possui interesse em intervir no feito.
Findo o prazo de suspensão do processo, devidamente intimada, a autora informou que possui interesse na realização do ato virtual.
Considerando o interesse da autora pela realização da audiência, entendo pela necessidade de redesignação do ato virtual.
Como a pandemia permanece no nosso país, de modo a viabilizar o regular andamento processual, bem como em observância ao disposto no art. 7º, da Portaria-Conjunta nº. 34/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência.
Nesta senda, designo o dia 23 de novembro de 2021,às 10:00hs, na modalidade telepresencial, para a realização da audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da autora e para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, até o limite de 3 (três) testemunhas, em razão das peculiaridades do caso concreto, nos moldes do art. 357, § 7º do CPC.
Assim, serão ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela autora (id 33131527): a) Rosa Emília dos Santos b) Terezinha de Jesus Pinto Souza c) Zenaide de Luz Madeira Santos As testemunhas arroladas pela autora deverão ser apresentadas pela mesma, vez que não fora verificada nenhuma das hipóteses do art. 455, §4º, CPC.
Quanto ao réu serão ouvidas as seguintes testemunhas (id 33006459): a) Milena da Costa Dias Sousa (Coordenadora de Enfermagem do Posto de Saúde do Anil) b) Ana Cristina Lira de Menezes (Diretora Geral do Posto de Saúde do Anil) c) Neyrivan dos Santos Reis (Diretor Administrativo do Posto de Saúde do Anil) As testemunhas arroladas pelo Município de São Luís deverão ser intimadas pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, através de requisição feita ao Chefe da Repartição.
Destarte, intimem-se as partes para informar se concordam com a realização do ato virtualmente, hipótese em que será utilizada a plataforma de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, e deverão informar se possuem os meios necessários tecnológicos para participar de tal ato.
Ressaltando este juízo que o recomendável é que cada participante da audiência esteja com o seu próprio dispositivo eletrônico, de preferência em sua residência, tendo em vista a recomendação de isolamento social.
As partes, através de seus representantes legais, deverão declarar que assumem tanto a responsabilidade pela presença das partes e testemunhas em ambiente virtual, bem como a possibilidade de utilização dos dispositivos de informática necessários ao evento.
Ficam também desde já alertados que, no caso de realização da audiência na modalidade telepresencial, deverão registrar expressa anuência com a oitiva dos depoimentos requeridos pela parte contrária, ressalvadas as eventuais contraditas, no sentido de afastar qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade por motivo de ausência de isenção de interferência externa, tudo com fulcro nos princípios da lealdade processual e da celeridade.
Havendo concordância do autor e do réu, juntamente dos seus advogados respectivos, todos, inclusive as testemunhas, devem acessar o link abaixo.
E, ressalto que os advogados das partes devem fornecer o seu contato.
O acesso à sala de audiência será através dos seguintes dados: Nome da Sala: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – 2º Cargo Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/7vfazp2c Usuário: nome do participante da audiência Senha de participante: tjma1234 As partes deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Caso alguma das partes não concorde expressamente com a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, deverá apresentar justificativa.
Esclareço as partes que somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas.
Os esclarecimentos e os imprevistos deverão ser comunicados até o dia anterior que antecede a data agendada da audiência telepresencial pelo telefone (98) 3194-6748.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio serem considerados como anuência aos termos desse despacho, quanto a realização da audiência citada acima.
As testemunhas arroladas pelo Município deverão ser intimadas mediante ofício dirigido ao Chefe do Posto de Saúde do Anil, sendo informados que poderão utilizar celular, computador, tablet e demais mídias compatíveis, para participar do ato e, qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao contato descrito no parágrafo anterior.
Serve a presente como mandado.
Oficie-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/10/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 19:14
Audiência Instrução designada para 23/11/2021 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:23
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839631-32.2018.8.10.0001 AUTOR: ALDENI SENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por ALDENI SENA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A autora silenciou quanto a concordância do ato virtual.
Em razão da ausência de previsão para a realização da audiência presencial pela situação causada pela pandemia o presente processo foi suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Pois bem.
Findo o prazo de suspensão do feito, ressalta-se que, o quadro crítico causado pela pandemia ainda permanece no nosso país e no mundo, bem como por questões de segurança e saúde, as audiências ainda estão sendo realizadas pelo sistema de videoconferência, conforme o disposto no art. 7º, da Portaria-Conjunta nº. 34/2020.
Nesta senda, de modo a viabilizar o regular andamento processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na realização da audiência virtual através do sistema de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância quanto a realização do ato virtual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
20/08/2021 22:21
Juntada de petição
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20/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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31/07/2021 17:22
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
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29/01/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839631-32.2018.8.10.0001 AUTOR: ALDENI SENA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Despacho designando audiência e determinando a intimação das partes para informar se concordam com a realização do ato virtualmente.
O Município de São Luís informou que concorda com a realização do ato virtual.
Enquanto a autora, intimada através do advogado constituído nos autos, se manteve inerte.
Pois bem.
O silêncio da autora demonstra o seu desinteresse na realização da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO.
Como atualmente não é possível, e nem há previsão de quando será viável a designação da audiência presencial, considerando que a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus persiste, sem previsão até mesmo de elaboração e distribuição de vacina para a população, assim, por questões de segurança e saúde, hei por bem determinar a suspensão do presente feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a possibilidade de realização de audiência presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 05:11
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2020 03:31
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO.+anuir+com+audiência+telepresencial.+ALDENI+SENA+PEREIRA.pdf
-
09/10/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
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04/08/2020 06:37
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO.+CIENCIA+DA+AUDIENCIA+DE+INSTRUÇÃO.+ALDENI+SENA+PEREIRA.pdf
-
16/07/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 09:15
Audiência instrução designada para 11/11/2020 09:30 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:53
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:39
Juntada de petição
-
09/07/2020 21:37
Juntada de Producao+de+provas.+indicação+testemunha.+ALDENI+SENA+PEREIRA.+PROC.+0839631-32.2018.pdf
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24/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2019 13:30
Conclusos para decisão
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04/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2019 04:12
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 19:41
Juntada de petição
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24/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2019 15:58
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/06/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 13:39
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 23:32
Decorrido prazo de ALDENI SENA PEREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
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18/01/2019 11:10
Juntada de contestação
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14/11/2018 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 10:01
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 22:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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