TJMA - 0801558-84.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 10:24
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:22
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801558-84.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO TAVARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615 REQUERIDO(A): ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que devido a(o) DECISÃO/DESPACHO (ID 53627162 - Decisão) o processo está aguardando a juntada de pagamento de Custas para a expedição de alvará destinado para a REQUERENTE com utilização de selo oneroso para sua autenticação.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada para ciência da certidão, assim como, para efetuar o pagamento das custas do selo oneroso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/11/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:47
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 00:50
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801558-84.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO TAVARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615 REQUERIDO(A): ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma impugnação a penhora parcial que foi realizada nestes autos, onde o Impugnante alega que os valores penhorados, são valores depositados na conta salarial pessoal, proveniente de sua remuneração como servidor da INFRAERO.
Ao final, requer o desbloqueio dos valores constritos. Intimado, a parte Exequente não se manifestou. Decido. A impugnação apresentada pelo Executado não veio acompanhada de qualquer elemento de prova de que a penhora recaiu sobre salário, ou conta salário, havendo apenas um extrato bancário de conta no Banco Bradesco (id 48252233). Neste caso, a presente impugnação não merece prosperar em razão da ausência de elementos de prova de penhora irregular.
Uma vez que o bloqueio em contas do Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (id 47484052), foi devido e não representa sequer 10% (dez por cento), do valor desta execução, deve ser liberado ao Exequente. Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Condeno o Impugnante ao pagamento de custas processuais, nos termo do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do Exequente, que deve efetuar o pagamento do selo oneroso em 3 (três) dias, para liberação do alvará. Intimem-se as partes. São Luís, 30/09/2021. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:06
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:05
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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31/07/2021 17:10
Decorrido prazo de ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA em 21/06/2021 23:59.
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31/07/2021 17:10
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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05/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:52
Juntada de petição
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26/06/2021 18:05
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:25
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2021 10:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801558-84.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO TAVARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615 REQUERIDO(A): ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$20.383,77, sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 25/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
26/03/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 07:55
Juntada de termo
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801558-84.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO TAVARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615 REQUERIDO(A): ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 DESPACHO Intime-se o autor para apresentação da planilha de cálculos referente ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, esclarecendo-se que as medidas executivas somente serão determinadas no caso do requerido não efetuar o pagamento do débito. São Luis, 15/03/2021 Joelma Sousa Santos Juíza de Direito -
22/03/2021 16:22
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:32
Juntada de termo
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04/03/2021 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2021 10:25
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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03/03/2021 15:18
Juntada de petição
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de MURILO TAVARES PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801558-84.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO TAVARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA - PA15615 REQUERIDO(A): ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 SENTENÇA Trata-se de uma ação de cobrança de alugueis c/c indenização por danos materiais, onde a parte Autora afirma ser credora do Requerido, em R$ 28.589,79 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), pois não houve o pagamento integral dos alugueis de novembro/2019 a julho/2020, que acrescido de juros e da multa contratual de 10%, totaliza o débito de R$ 13.371,00 (treze mil trezentos e setenta um reais). Cobra ainda, em relação ao contrato a multa da da cláusula 14ª, de 3 meses de aluguel, que somam R$ 4.500,00; além de honorários advocatícios estipulados na cláusula 5ª, § 3º, somando o valor total de R$ 4.764,96 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Requer ainda, indenização dos danos materiais, pois teve móveis danificados: guarda roupa da suíte: R$ 2.000,00 (dois mil reais); guarda roupa do segundo quarto: R$ 2.000,00 (dois mil reais); armário da pia da cozinha: R$ 300,00 (trezentos reais); armário da dispensa: R$ 1000,00 (mil reais), no total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Além das faturas do consumo de energia elétrica de novembro/2019 a janeiro/2020, que somam o valor de R$ 653,83. O Demandado apresentou contestação, onde alega em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, afirma que nunca abandonou o imóvel, como também nunca teve a intenção de atrasar os aluguéis e descumprir sua obrigação contratual. No entanto, uma sucessão de fatos ocasionou toda essa problemática e conclui que o dano no imóvel locado não pode ser atribuído ao Requerido, na medida em que não deu causa por estar afastado do local em virtude de uma decisão judicial que determinou que o Requerido deveria manter o distanciamento de sua ex-esposa e assim saiu do imóvel e só pode reaver seus pertences em dezembro/2019. Ressalta que a presente ação de cobrança está fundada em valores excessivos e inexistentes, devendo ser excluídos os valores não compreendidos na exordial, bem como a indenização por dano material, haja vista a falta de comprovação da existência e extensão do dano material. Este o breve relato.
Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso. O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, onde o art. 373, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao Demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e a parte Demandada cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A documentação acostada no id 35509164, comprova que ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA locou o imóvel do Demandante, sendo o contrato assinado no dia 05/02/2018, para o período de 05/02/2018 a 05/02/2019 e o Demandante afirma que após um ano, as partes em comum acordo resolveram renovar o contrato tacitamente, pelo mesmo valor anterior ficando os aluguéis sendo pagos normalmente após fevereiro/2019.
Tal afirmação do Demandante não foi contestada, sendo desta forma, fato incontroverso. Em relação a alegação do Demandado de que saiu do imóvel por uma determinação judicial de afastamento de sua ex-esposa, cabe ressaltar que a Lei do Inquilinato, em seu art. 12, determina que somente em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Por isso, a mera decisão de caráter temporário (120 dias), conforme id 37642692, não retira a responsabilidade do Demandado de cumprir o contrato firmado com o Requerente. Diante da renovação informal do contrato de locação, a Lei 8.245/1991, determina em seu art. 47, que o contrato se prorroga por tempo indeterminado.
Cabe verificar que conforme os autos do processo nº 0802951-78.2019.8.10.0012, quando o Demandante ingressou com a ação de despejo em face do Demandado em 18/12/2019, por falta de pagamento dos alugueis de novembro e dezembro/2019, foi proferida a sentença em 29/03/2020, declarando a rescisão do contrato de locação. Desta forma entendo que o valor cobrado de alugueis não corresponde ao montante devido, pois o Autor inclui alugueis até julho/2020, mas com cálculo até maio (id 35509168).
Em razão da rescisão contratual por decisão judicial em 29/03/2020, devem ser excluídos do memorial de cálculo, os alugueis vencidos em 05/05/2020; 05/06/2020 e 05/07/2020.
Assim, o valor a título de alugueis é de R$ 10.200,00, além da multa prevista na cláusula 5ª, parágrafo primeiro de 10% (dez por cento), totalizado o valor de R$ 11.220,00 (onze mil duzentos e vinte) reais. Nas disposições contratuais (cláusula décima quarta), consta que além da multa moratória de 10% (dez por cento), deverá o contratante que descumprir as obrigações contratuais pagar a multa (cláusula penal) de 3 (três) meses de locação, razão pela qual merece acolhimento, a condenação ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em relação aos danos materiais, o Demandante elenca alguns móveis no memorial de cálculo, mas não apresenta qualquer documento de vistoria do imóvel, no início do contrato.
Assim, entendo que não merece prosperar o pleito referente ao danos materiais de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Já em relação as faturas do consumo de energia elétrica, estas são do período da locação e o Autor junta aos autos o comprovante de pagamento (id 35509161), devendo ser ressarcido da quantia de R$ 653,83 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). Os valores de alugueis (R$ 11.220,00), cláusula penal (R$ 4.500,00) e despesas acessórias (R$ 653,83), que somam R$ 16.373,83 (dezesseis mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), devem ser acrescido de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), uma vez que o Demandado ao assinar o contrato, anuiu com a cláusula 5ª, § 3º, do contrato, devendo pagar a quantia final de R$ 19.648,60 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar ROBERTO CANDAL DA SILVEIRA, ao pagamento de R$ 19.648,60 (dezenove mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), referente ao alugueis vencidos de 05/11/2019 a 05/04/2020, além da multa contratual e acessórios.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95. Transitado em julgado, tem a parte Demandante o prazo de cinco dias para requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. São Luís-MA, 18/12/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 08:42
Juntada de termo
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26/11/2020 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 18:16
Juntada de termo
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24/11/2020 10:27
Juntada de petição
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14/11/2020 19:22
Juntada de petição
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06/11/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/11/2020 18:56
Juntada de petição
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28/10/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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