TJMA - 0806659-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:15
Juntada de despacho
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18/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 15:13
Juntada de termo
-
06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:29
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 15:29
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0806659-81.2021.8.10.0040 Autor (a):MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A.
Adv.
Ré (u): Advogados/Autoridades do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora sustenta que percebeu cobranças, em sua fatura mensal, relativas a serviço não contratado, qual seja, Vivo Controle Serv Digital II - Vivo Meditação Lite e Goread no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos).
Requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta inexistir ato ilícito a ser-lhe imputado, bem como que os serviços questionados estão inclusos no plano contratado.
Alega o mero exercício regular de direito e a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica, reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prefacial de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente.
Passo ao mérito.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviço que alega não ter contratado.
Ocorre que, das faturas acostadas à exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõem o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0051569-27.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CLEBER SANTANA RIBEIRO RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO.
MERO DETALHAMENTO NA FATURA INFORMANDO OS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A parte autora alega que contratou plano de internet fixa junto à ré e que está sendo cobrada por serviços que desconhece, denominados SERVIÇOS DIGITAIS G4U/DKids/ ESPN.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que apenas se trata de detalhamento dos serviços inclusos no plano contratado.
A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido diante da falta de prova das cobranças, considerando que as faturas juntadas pela parte autora estão protegidas por senha e não permitem acesso.
Entendo que seja hipótese de improcedência, entretanto, por fundamentos diversos.
Embora comprovada a cobrança pela fatura acostada pela acionada no evento 17.3, vencida em março/2019, observa-se que os serviços impugnados pela parte autora não alteram o valor do plano, constituindo-se em mero detalhamento dos serviços que compõem a quantia final.
Ademais, legítima e autorizada pela agência reguladora a atualização anual do preço pelos serviços prestados.
Dessa forma, não restou demonstrada a cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 04 de março de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA – RI: 00515692720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente suas alegações.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 10 de outubro de 2023.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:59
Juntada de apelação
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31/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:35
Juntada de termo
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02/07/2023 01:14
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Juntada de petição
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26/05/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 15:25
Juntada de protocolo
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806659-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] Requerente: MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 e o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 , "para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC", conforme decisão no evento/ID nº 65041194, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de maio de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 -
24/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:01
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:45, Central de Videoconferência.
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13/02/2023 14:29
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 13:39
Juntada de protocolo
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09/02/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/02/2023 08:55
Juntada de termo
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06/02/2023 17:20
Juntada de petição
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25/01/2023 11:47
Juntada de protocolo
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806659-81.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/02/2023 Hora: 14:45 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:45, Central de Videoconferência.
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806659-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] Requerente: MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). MARIA SUELY ALENCAR DE SOUSA , devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra TELEFONICA BRASIL S.A, alegando, em síntese, que é titular de plano de telefonia operado pela demandada.
Afirma que, quando da adesão, optou apenas pelos serviços essenciais, com chamadas e internet, contudo, após um período, observou que foram incluídos outros serviços em sua fatura, tais como Vivo Controle Serv Digital II - Vivo Meditação Lite e Goread , os quais oneram o valor mensal em cerca de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos).
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos relativos aos serviços não contratados, assim como se abstenha de incluir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de tais cobranças.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a este requisito, convém distinguir o dano que pode ameaçar a própria concessão da tutela, caso seja ao final do processo deferida, e o dano marginal, considerado como aquele inerente ao tempo necessário à realização do processo ordinário de conhecimento, com o estabelecimento do devido contraditório.
Sobre tal distinção, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: “Várias são as técnicas possíveis para atenuar o dano inerente à demora do processo suportado pelo autor que tem direito à tutela jurisdicional.
Esse dano ínsito é aquele natural, decorrente apenas do tempo necessário a que a prestação jurisdicional possa ser fornecida, respeitadas todas as garantias do devido processo legal. É o dano marginal, diverso daquele perigo causado por determinado acontecimento concreto e específico, que vem a ameaçar a utilidade da tutela”1.
E segue o eminente processualista: “a tutela sumária, definitiva ou provisória, destinada a evitar o dano marginal, sem qualquer nexo com algum perigo concreto, é absolutamente excepcional e só pode ser admitida se expressamente prevista”2.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se trata de dano capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional, caso seja deferida após ou no transcurso do devido processo legal, uma vez que o autor já possui outras inscrições negativas em seu nome.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO Imperatriz, 19 de abril de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
29/09/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:59
Juntada de termo
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20/05/2021 09:41
Juntada de protocolo
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20/05/2021 09:40
Juntada de protocolo
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19/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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