TJMA - 0802592-42.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 22:45
Juntada de Mandado
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07/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
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07/12/2022 10:57
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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16/10/2022 23:06
Juntada de petição
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30/09/2022 14:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802592-42.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: SENTENÇA FRANCISCO COUTINHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sua companheira FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, cujo óbito ocorreu no dia 24/01/2022.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A2 -
26/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:24
Juntada de petição
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09/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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