TJMA - 0816539-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24/04/2023 A 02/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816539-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811857-90.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADA: LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816539-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811857-90.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADA: LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:36
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:26
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816539-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811857-90.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0829570-15.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:51
Conhecido o recurso de LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO - CPF: *24.***.*46-20 (AGRAVANTE) e provido
-
06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:16
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 13:59
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:11
Juntada de petição
-
04/10/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816539-86.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811857-90.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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