TJMA - 0008936-22.2004.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de REINALDO DOMINICE PENHA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:59
Juntada de diligência
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25/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de REINALDO DOMINICE PENHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de REINALDO DOMINICE PENHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:28
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:27
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM CUTRIM SILVA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:25
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM CUTRIM SILVA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM CUTRIM SILVA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM CUTRIM SILVA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:39
Decorrido prazo de EVELYN MARIA MOUCHREK em 13/10/2022 23:59.
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10/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 16/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:03
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 06:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0008936-22.2004.8.10.0001 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Publico Estadual Réu: ERIC WILLIAN CUTRIM SILVA Inf.
Penal: Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
DECISÃO Recebo os presentes embargos de declaração nos seus efeitos de estilo, eis que interpostos na forma e tempo oportunos.
Insurge-se o embargante quanto ao erro material na Sentença, de ID. 77479523, atinente a escrita incompleta do nome do acusado “ERIC WILLIAN CUTRIM” quando o correto seria “ERIC WILLIAN CUTRIM SILVA”.
Razão assiste ao recorrente, vez que este Juízo deixou de observar o presente equívoco quanto ao nome completo do acusado, sendo caracterizado em erro material.
A jurisprudência pátria é unânime quanto à possibilidade do juiz corrigir, ex officio, erro material na decisão quando houver simples equívoco na identificação das partes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Ainda que aplicável o óbice previsto na Súmula nº 182/STJ, cabe a correção de ofício de erro material ocorrido na parte dispositiva do decisório agravado. 2.
Agravo regimental desprovido.
Erro material corrigido de ofício. (AgRg no Recurso Especial nº 1093942/RS (2008/0171483-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011). (grifo nosso).
Di
ante ao exposto, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIC WILLIAN CUTRIM, nos termos do artigo 110, §1º, cumulado com o artigo 114, inciso II, do Código Penal.” Deve-se ler: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIC WILLIAN CUTRIM SILVA, nos termos do artigo 110, §1º, cumulado com o artigo 114, inciso II, do Código Penal.” Mantenho os demais termos da sentença e a presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID. 77479523.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
08/11/2022 12:22
Juntada de petição
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08/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:18
Juntada de diligência
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10/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA FONE: (98) 3194-5513 * e-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0008936-22.2004.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado ERIC WILLIAM CUTRIM SILVA, pelo qual INTIMO o aludido acusado, para tomar conhecimento da sentença: "...SENTENÇA. Trata-se de Execução Criminal em face de ERIC WILLIAN CUTRIM SILVA, sentenciado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime semiaberto, em razão do cometimento do delito elencando no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. O sentenciado foi denunciado no dia 04 de junho de 2004, sendo a denúncia recebida no dia 11 de junho de 2004.
Prolatada a sentença em 19 de dezembro de 2008, o acusado foi condenado a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Conforme certidão de fl. 154 (ID 70056738), o Ministério Público tomou ciência da sentença no dia 26 de janeiro de 2009 (fls. 100/108 – ID 70056738), a defesa tomou ciência no dia 30 de abril de 2009 e o acusado no dia 11 de março de 2010, tendo a sentença transitado livremente em julgado para as partes no dia 17 de junho de 2010. O §1º do artigo 110, do Código Penal, assim dispõe: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Pois bem. No caso dos autos, observo que a pena aplicada em desfavor do réu foi de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo, pois, regulada pelo prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, c/c 110, §1º, todos do CP, prazo este já decorrido desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que a execução houvesse iniciado. Desta forma, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória com relação ao crime de furto tentado. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIC WILLIAN CUTRIM, nos termos do artigo 110, §1º, cumulado com o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Recolha-se eventual MANDADO de prisão em aberto, servindo a presente como CONTRAMANDADO, procedendo ainda a baixa junto ao banco de Mandados de prisão do CNJ, se for o caso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caso o acusado esteja em local incerto e não sabido, autorizo, desde já, a sua citação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, na data da assinatura. LIDIANE MELO DE SOUZA. Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
06/10/2022 23:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 23:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:48
Juntada de Edital
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05/10/2022 15:21
Juntada de petição
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04/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:08
Juntada de petição
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27/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:20
Processo Desarquivado
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27/09/2022 09:08
Juntada de petição
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26/09/2022 10:29
Juntada de petição
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22/09/2022 08:55
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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22/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 21:49
Juntada de volume
-
14/06/2022 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2004
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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