TJMA - 0805863-74.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/04/2024 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*88-72 (APELANTE) e provido
-
21/02/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805863-74.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Com custas e honorários arbitrada em 10% (dez por cento), cuja a exigibilidade se resta suspensa, por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 24301614), a apelante alega que não merece prosperar a sentença de base, uma vez que não incorreu em qualquer ilegalidade com relação à procuração trazida aos autos, tratando-se a decisão de excesso de formalismo, uma vez que sequer existe previsão legal de prazo de validade para o instrumento procuratório.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões, conforme id 24301628.
Despacho de recebimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 25050669).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*88-72 (APELANTE) e provido
-
19/04/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805863-74.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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