TJMA - 0800283-52.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
02/04/2025 23:22
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:12
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:06
Juntada de termo
-
27/09/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Certidão de juntada
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Certidão de juntada
-
16/01/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 09:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2023 09:14
Juntada de termo
-
15/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:43
Juntada de termo
-
27/11/2023 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:58
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 20:56
Declarada incompetência
-
19/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 11:10
Juntada de termo
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23/06/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:23
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:28
Declarada incompetência
-
01/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:51
Juntada de termo
-
01/04/2022 18:48
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:16
Juntada de termo
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14/12/2021 20:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:42
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:42
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:42
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:39
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:39
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:04
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO Nº 0800283-52.2021.8.10.0049 | PJE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Analisando os autos, verifico que a requerente informou que sua genitora dividia a propriedade de alguns bens com José Alcino de Sousa, o qual teria renunciado sua quota parte eu seu favor.
Ocorre que, verificando os documentos juntados, não observo que a propriedade de qualquer deles era partilhada entre a de cujus e José Alcino de Sousa, bem como que o imóvel localizado na Rua 11, casa nº21,quadra 21, Bairro: COHATRAC II é de propriedade de Eurípedes Carneiro de Sousa.
Desta feita, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, esclarecendo a divisão de propriedade alegada, bem como esclareça acerca da propriedade do bem acima descrito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar/MA, 17 de novembro de 2021.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 17/11/2021. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
17/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 03:50
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:50
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:14
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:14
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 02:14
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:03
Juntada de termo
-
29/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:37
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:19
Juntada de Alvará
-
22/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:09
Juntada de termo
-
19/03/2021 14:05
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO Nº 0800283-52.2021.8.10.0049 | PJE Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO os advogados da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por ALINE SOUSA E SOUSA em face do falecimento de ÁGUIDA MARIA DIAS SOUSA.
Alega que o Sr.
José Alcino Dias Sousa quem dividia a propriedade de alguns bens, renunciou, a fim de que a Autora fosse a única herdeira.
Apontou que a falecida deixou saldo de FGTS, bem como dois bens imóveis, razão pela qual requereu o levantamento do saldo depositado em sede de tutela antecipada, a fim de que seja possível o pagamento de custas e impostos, além de dívidas da herdeira. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos fatos que possam preencher os requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, por entender que a tutela provisória de urgência não se justifica na forma satisfativa e não sendo evidenciado qualquer perigo de perecimento ao direito do requerente, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Noutro giro, também não restaram caracterizados os requisitos previstos no art. 311, do CPC, razão pela qual também indefiro o referido pedido.
Nomeio o Sr.ª ALINE SOUSA E SOUSA como inventariante, em conformidade com o artigo 660 do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a inventariante, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) junte as certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais relativos aos bens do espólio; 2) junte instrumento público de renúncia dos demais herdeiros ou que os mesmos compareçam em Juízo para que renunciem por termo nos autos, tendo em vista o que dispõe o art. 1.806, do Código Civil.
Por fim, em que pese o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, indefiro-o, pois entendo que o pagamento das custas do inventário é encargo ‘do espólio’ e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, como já vem entendendo o TJRS, ao ensejo, aproveito para trazer à colação jurisprudência sobre a matéria: Nº *00.***.*16-61 (Nº CNJ: 0004179-79.2014.8.21.7000) 2014/Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS. reforma da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO NO MOMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando o valor da causa atribuída inicialmente ao espólio, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Intimem-se.
Paço do Lumiar/MA, 23 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 24/02/2021.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
24/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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