TJMA - 0801990-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:02
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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10/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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29/12/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte agravante ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, visando, liminarmente, a suspensão de exigibilidade da multa administrativa, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que lhe foi imposta em razão de decisão administrativa proferida, em 02.08.2017, pelo PROCON/MA, nos autos da reclamação administrativa intentada por Letícia de Arruda Teixeira Gomes Ferreira.
O juíz de 1º grau analisando o pedido de tutela de urgência, o indeferiu, por entender ausentes os requisitos exigidos para seu deferimento, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado em definitivo, uma vez que, já foi deferido, em cognição sumária, o efeito suspensivo ao presente recurso, conforme razões constantes no ID 9394783. É que no ID 9255423, repousa Termo de Ajustamento de Conduta datado de 02.08. 2017, celebrado entre o PROCON e a FRANERE, onde restou consignado o arquivamento dos processos administrativos relacionados aos empreendimentos Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Prime Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro (ID 9255423), o que demonstra, a principio, que a multa questionada, não é devida, pois decorrente de fato do ano de 2014, portanto anterior à celebração do mesmo.
Verifico mais, que no referido TAC, na cláusula segunda, parágrafo primeiro, foi acertado o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desobrigando a parte ora agravante, de qualquer outra penalidade (multa) em relação aos empreendimentos mencionados no mesmo.
Assim, restando constatado que o objeto da reclamação que originou a aplicação da multa em lide é parte do empreendimento Varandas Grand Park, que fez parte do TAC, competia ao PROCON observar os termos do ajuste, que é anterior à prolação da decisão sancionatória imposta em face da agravante, configurando conduta a ser apurada pelo juízo de primeiro grau com base na necessária dilação probatória, inclusive para perquirir eventual abusividade na conduta da recorrente em face da consumidora, no que se refere à cobrança de débitos condominiais realizadas pelo condomínio Varandas Grand Park.
Nada obstante, cumpre destacar que a regra para se suspender a exigibilidade de um crédito tributário, é mediante o depósito integral do débito, entretanto, compreendo que essa regra não é absoluta e pode ser mitigada, diante da comprovação do direito do contribuinte, em situações nas quais se mostrar patente a nulidade ou irregularidade do montante combatido, o que, entendo pode ser o caso.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CND.
CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 151, V, DO CTN. (...) II - A partir da edição da Lei Complementar n. 104, de 10/1/2001, que acrescentou o inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, foi autorizada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. (...) IV - Agravo interno improvido.(STJ- AgInt no REsp: 1613725 PR 2016/0184449-5, Relator: Min.
FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM 14 GRAU.
II. - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO EM DISCUSSÃO E QUE A AUTUAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA FOI ABSOLUTAMENTE ADEQUADA.
INCONGRUÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
III. - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DISCUTIDO.
ART. 151 DO CTN.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DISTINTAS.
IV. - EXCESSO DE PRAZO PARA A DEFINIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 5º LXXVIII DA CF.
V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788036 PR 2018/0338782-6, Relator: Min.
SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 08/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR – DESNECESSÁRIO CONDICIONAR A SUSPENSÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada à agravada não está condicionada ao depósito integral da dívida, sendo esta apenas uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 151 do CTN para suspensão da exigibilidade do crédito, o que se mostra desnecessário, ante a suspensão concedida por decisão liminar. (TJ/MS - AI: 14046336420208120000 MS 1404633-64.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020).
Assim, e sem que importe em negação ao poder e atribuições da administração pública, bem como com cautela, para que não haja apreciação do matéria da mérito ainda não apreciada pelo juízo de base, sob pena de se incorrer em supressão de instância, entendo que a parte agravante demonstrou a existência de probabilidade do direito e de provimento do recurso, ante os alegados vícios no processo administrativo em discussão, mormente em relação a inobservância do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre as partes em 02.08.17, onde restou consignado o arquivamento dos processos administrativos relacionados aos empreendimentos Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Prime Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro (ID 9255423).
De outra banda, o dano grave de difícil ou impossível reparação, resta configurado, pois há a possibilidade de inscrição do nome da agravante em dívida ativa do Estado e de constrição em seu patrimônio, limitando a sua atividade econômica, até que sobrevenha solução final do feito.
Outrossim, entendo não haver perigo de irreversibilidade da tutela concedida, pois caso o pedido exordial de anulação da multa seja julgado improcedente, proceder-se-á, naturalmente, à sua cobrança, e assim não haverá risco de prejuízo ao Estado.
Tais fatos corroboram as razões recursais e demonstram a probabilidade do direito, justificando o provimento do recurso, uma vez que há a possibilidade de ser julgada procedente a ação anulatória.
Nesse passo, ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, confirmando o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da multa administrativa em questão e a inscrição do nome da agravante em dívida ativa decorrente desta, até ulterior deliberação, sem prejuizo do tramitar do feito no primeiro grau. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
28/12/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 11:25
Conhecido o recurso de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 17:27
Juntada de petição
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01/12/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 01:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 13/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 18:49
Juntada de diligência
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25/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 14:02
Juntada de malote digital
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24/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801990-08.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Advogados : Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) e Anne Jakelyne Silva Magalhães (OAB/MA 18.411) Agravados : Instituto de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon e Estado Do Maranhão Advogados : Não constituídos nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR FRANERE Comércio, Construções e Imobiliária Ltda interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo promovida pela agravante em face do Instituto de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) e Estado Do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos: “Em que pese a argumentação da parte autora, tenho que, ao menos no presente momento, a tutela antecipada não deve ser deferida. É que, apesar da alegação da existência de seus requisitos autorizadores, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, o entendimento pacífico é de que as ações as quais visam questionar multas de natureza administrativa necessitam, como requisito, o depósito integral do montante do valor supostamente devido.
De fato, o depósito integral é requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, II, Código Tributário Nacional.
Porém, ainda que não haja previsão expressa sobre multas administrativas, a jurisprudência se utiliza da norma mencionada para ações semelhantes a que aqui tramita: (...) Observa-se, ainda, que no processo ora analisado não há provas nos autos capazes de ilidir a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo exarado pela autarquia ré, ao menos em sede de cognição sumária.
Ademais, é sabido que as decisões administrativas são dotadas de presunção de legitimidade, legalidade e autoexecutoriedade, e consequentemente a decisão de caráter administrativo refutada na presente ação, não pode ser considerada carente de legitimidade e legalidade com base apenas, e tão somente, nas argumentações feitas pelo autor. À vista disso, este juízo não pode adentrar no mérito administrativo avaliando o cabimento ou não cabimento da obrigação imputada a empresa demandante.
Desse modo, sem maiores delongas, não se verificando os requisitos estes exigidos por lei, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais de Id 9255395, a agravante aduz que no caso a decisão agravada, merece reforma pois instaurou-se uma séria insegurança jurídica e violação de seus direitos.
Alega que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se verifica na exigibilidade da multa administrativa de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) colocada sobre os ombros da autora, ora agravante, com a possibilidade de se ver incluída imediatamente na dívida ativa, podendo, assim, sofrer limitação de sua atividade econômica até a final solução do feito.
Afirma que o processo administrativo mostra-se eivado de vícios, entre eles, a existência de documentos como o termo de ajustamento de conduta que comprova a ilegalidade e arbitrariedade do agravado.
Relata mais, que celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta com o PROCON, em 02/08/2017, pelo qual restou definido o arquivamento dos processos administrativos que estiverem relacionados aos empreendimentos VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRIME GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, tanto relativo aos processos já existentes como futuras reclamações administrativas, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro (Id 9255423).
Diz ainda que “Sabendo que o empreendimento em que a Reclamante Letícia adquiriu foi no Varandas Grand Park, mesmo objeto do TAC e que esta composição da demanda suplantou qualquer processo administrativo em relação aos condomínios mencionados, o PROCON não deveria ter penalizado novamente a Agravante descumprindo o Termo.” (Id. 9255395) Forte nestas razões, após trazer outras considerações acerca do direito, pugna pela suspensão integral. dos efeitos da tutela de urgência, bem como a exigibilidade da multa administrativa e inscrição da Agravante em dívida ativa, requerendo ao fim, que no mérito, seja dado provimento e conhecimento ao presente agravo de instrumento.
Juntou documentos de Ids 9255395/ 9255432. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Pois bem.
Dispõe a Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Como se vê, a legislação fiscal não faz distinção entre créditos tributários e não tributários, para fins de cobrança.
A jurisprudência tem admitido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN aos créditos de natureza não-tributária, para que estes também possam ter sua exigibilidade suspensa caso haja depósito prévio do montante da dívida.
Ocorre que, no caso em comento, ao ingressar com a ação anulatória de débito fiscal a agravante não realizou o depósito prévio do montante integral da dívida para obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim requereu a concessão de liminar, outra hipótese expressamente prevista no inciso V do art. 151 do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também aplicável por analogia ao crédito não tributário.
Confira-se o art. 151 do CTN: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
A propósito, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada à agravante não está condicionada ao depósito integral da dívida, sendo esta apenas uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 151 do CTN para suspensão da exigibilidade do crédito.
Não se pode negar que a regra para se suspender a exigibilidade de um crédito tributário seja mediante o depósito integral do débito.
No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem que seja efetuado o depósito integral do débito somente é viável diante de uma certeza quase absoluta do direito do contribuinte, em situações nas quais se mostrar patente a nulidade ou irregularidade do montante combatido, o que, no momento, entendo ser o caso.
Ao que se depreende das razões supracitadas, aplico o seguinte entendimento firmado no âmbito STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CND.
CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 151, V, DO CTN. (...) II - A partir da edição da Lei Complementar n. 104, de 10/1/2001, que acrescentou o inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, foi autorizada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. (...) IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1613725 PR 2016/0184449-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Importante ressaltar, que caso o pedido exordial de anulação da multa seja julgado improcedente, proceder-se-á, naturalmente, à cobrança em questão, não havendo risco ao Estado Vislumbro, portanto, que a agravante apresentou motivos para o deferimento do efeito suspensivo vindicado. Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, reformando a decisão agravada.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Determino a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
23/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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