TJMA - 0855742-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855742-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OABSP94243 REU: NELMA FERNANDA FERREIRA SERRA Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ - OABMA25477, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA -OAB MA10.714 DESPACHO: Reitere-se o ofício anterior de Id. 101252083.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
13/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:32
Outras Decisões
-
12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855742-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: NELMA FERNANDA FERREIRA SERRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714, CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ - MA25477 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição Id. 97242170.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
17/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
16/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:52
Juntada de protocolo
-
14/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:00
Juntada de petição
-
07/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855742-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: NELMA FERNANDA FERREIRA SERRA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714, CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ - MA25477 DESPACHO Verifique a Sra.
Secretária Judicial se o alvará deferido em Id. 82640765 foi entregue ao autor e se ainda existem valores pendentes de levantamento nestes autos, de tudo certificando-se.
Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
29/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
21/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:07
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 19:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
07/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
25/01/2023 11:10
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 21:29
Juntada de petição
-
03/12/2022 11:38
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855742-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: NELMA FERNANDA FERREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a petição em ID 78164608, diga a parte autora em 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
São Luís, MA, 4 de novembro de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
09/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:26
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:24
Juntada de petição
-
10/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855742-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: NELMA FERNANDA FERREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 DESPACHO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Segredo de Justiça.
Como se pode extrair da peça inaugural, especialmente da planilha Id. 77174291, que das 48 parcelas do financiamento do veículo objeto desta ação de busca e apreensão, a demandada já deixou de efetuar o pagamento da 13ª parcela, mas realizou o pagamento das posteriores que vieram a vencer.
A parte autora, por sua vez, postula a busca e apreensão do veículo afirmando que a parcela nº 13ª deixou de ser paga, e assim, houve antecipação da dívida, apesar de a requerida ter efetuado o pagamento das 14ª e 15ª parcelas.
Pois bem. À luz das provas anexadas com a exordial e considerando que a demandada efetuou o pagamento das 14ª e 15ª parcelas, convém que a parte autora esclareça se oportunizou proposta extrajudicial a demandada com o escopo de quitar a parcela em atraso e/ou viabilizou mecanismos com o escopo de liquidação do saldo remanescente, disponibilizando boleto hábil ao pagamento da dívida.
Sendo assim, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial anexando comprovação de que apresentou proposta à demandada com o escopo de que ela quitasse a parcela de nº 13ª objeto desta ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial ex vi normas dos artigos 321 c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
06/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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