TJMA - 0853822-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 02:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853822-43.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA ID 98390292 - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A .
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte Demandante que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1442001515 e foi surpreendido com um empréstimo consignado junto ao requerido, nº do contrato 333659113-0, mesmo sem ter feito qualquer tipo de transação bancária.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo a devolução de valores descontados indevidamente, em dobro, nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho ao ID. 76473862, concedendo a justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID. 81963698, alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
Já no mérito, a improcedência dos pedidos da parte Demandante pela regularidade da contratação e utilização dos serviços.
Pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada, conforme certidão ao ID. 90553019.
Intimadas para saber se possuem interesse em produzir provas, a parte autora não apresentou manifestação (ID. 91961219), já a parte requerida requereu expedição de ofício ao banco Bradesco S.A. para que confirme a esse juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 20/02/2020, no valor de R$ 1.722,00, na conta 5710057, da agência 01035 - Francisco José Alves da Silva - cpf *15.***.*55-55.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual eletrônico são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Quanto à produção de provas requeridas pela banco (apresentação de extrato), verifico que as medidas são absolutamente desnecessárias para o deslinde do feito, uma vez que as provas constantes no caderno processual eletrônico são suficientes para julgamento do feito, razão pela qual indefiro-as.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Destaco que a demanda é de natureza consumerista e, por esta razão, será julgada materialmente sob a regência legal do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº. 8.078/90, em nome do princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali), e, subsidiariamente, sob a regência do Código Civil.
Ainda sobre esse quesito destaco o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de adentrar ao mérito, analisarei as preliminares arguidas em sede de contestação.
Vejamos: Rejeito a preliminar atinente à imprescindibilidade de comprovante de residência em nome do autor (inépcia da inicial/incompetência do Juízo), uma vez que o art. 53, III, do CPC permite o ajuizamento de demanda no local de domicílio do réu, quando pessoa jurídica, onde exerce suas atividades.
Além de ser notório que o Banco Requerido exerce atividade nesta capital, percebo que o processamento e julgamento do caso neste Juízo não causa a ele prejuízo.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação também não merece prosperar.
Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide.
Entendo que, se a parte autora pensa que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais contratou os serviços junto ao requerido.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID. 81963704, devidamente assinado pela parte autora, bem como recibo de transferência ao ID. 81963700.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Ademais, não vejo indícios de fraude.
Quanto ao último requisito, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida, por tratar-se de instrumento particular, devendo conter a qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
No que tange às assinaturas, assevero que, em regra, não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições.
No entanto, é de conhecimento público que as instituições bancarias disponibilizem em suas plataformas virtuais a possibilidade de efetivar contratos, o que, amparado por outras provas, torna-se documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico pelo Requerido.
Ademais, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos no nosso ordenamento jurídico, mormente quando se leva em conta que o desenvolvimento tecnológico trouxe vários benefícios para aqueles que optarem por celebrá-los, pois evita o transporte de papéis de um lado para outro e a conferência de poderes dos signatários pode ser automatizada.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição bancária, além de instruir os autos com o contrato (ID. 81963704), com a foto e localização do requerente, assim como recibo de transferência ao ID. 81963700, fazendo prova de que o Requerente é o contratante dos serviços bancários.
Entendo que são validos os contratos assinados através de biometria facial, principalmente quando são acompanhados de depósito feito na conta do consumidor.
Vejamos os julgados relacionados: Apelação- Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais - Contrato de empréstimo - Sentença de improcedência – Negativa do autor – Réu que demonstra que o contrato foi firmado mediante biometria facial – Validade – Valor contratado depositado na conta do autor – Regularidade dos descontos – Devolução de valores indevida – Dano moral não caracterizado – Litigância de má-fé mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10077335020218260297 SP 1007733-50.2021.8.26.0297, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/139), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário a autora, 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 3.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02023101620228060055 Canindé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, restou comprovada nos autos a contratação dos serviços bancários.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, com solicitação e autorização para saque, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela parte autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunamente, INDEFIRO o pedido de condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois embora tenha ingressado com ação para questionar contrato válido, não se verifica a configuração de uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
08/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:39
Desentranhado o documento
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08/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:51
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:34
Juntada de petição
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25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0853822-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 76473862.
São Luís, 22 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
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22/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0853822-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:06
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:39
Juntada de termo
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29/09/2022 23:37
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853822-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente recebe benefício, junto à Previdência Social, sob o número 1442001515 e foi surpreendida com empréstimo consignado sob o contrato de no 333659113-0, no valor de R$ 1.722,00 (um mil, setecentos e vinte dois reais), com parcelas de R$ 48,44 (quarenta e oito reais e 44 centavos), sendo o início dos descontos em 18/02/2020 e término 02/2016 (SIC).
Por fim, alega que, devido à suspeita de irregularidades, a ação foi ajuizada a fim de dirimir dúvidas sobre a veracidade do contrato e ser ressarcido pelos valores descontados e pelo dano moral.
Anexou documentos em id-76466896.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação e apresentar o contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
23/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 02:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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