TJMA - 0802016-32.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:06
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Raimundo Erenaldo Araújo Sodré em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIUM ECO PARK em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Waldecir A. Aragão Júnior em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Artur Costa Gomes em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de José Carmelo Marques de Oliveira Júnior em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DALTON SANTOS SIMIAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Josenildo Mota Ramos em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:31
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 03 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0802016-32.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DALTON SANTOS SIMIÃO ADVOGADO: DALTON SANTOS SIMIÃO – OAB/MA nº 16.227 RECORRIDO: CONDOMINIUM ECO PARK E OUTROS ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA – OAB/MA nº 8.545 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 761/2023-1 EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA ORDINÁRIA QUE RESULTOU NA ESCOLHA DE SÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS, BEM COMO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE VOTAÇÃO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ATA QUE EVIDENCIA O RESPEITO À REGRA DO ART. 18 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, SEGUNDO A QUAL O VOTO SERIA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE PROPRIEDADE DO CONDÔMINO – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 22088215, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ilegalidade do critério de votação adotado na assembleia condominial levada a efeito em 15.05.2021, para eleição do subsíndico e dos conselheiros, porquanto viola o art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil e o art. 18 da Convenção do Condomínio.
Ressalta que apenas por votação específica, com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos condôminos, poderia ser alterada a convenção condominial.
Pugna, então, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões sob ID. 22088221.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça efetuada em sede de contrarrazões.
A legislação processual é clara no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Em adendo, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dito isso, o tão só fato de recorrente exercer a advocacia não se afigura suficiente para afastar a aludida presunção legal, de modo que caberia ao impugnante instruir o pedido com elementos concretos que atestassem a regular condição financeira do reclamante, que não ocorreu.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Consoante a ata da assembleia condominial levada a efeito em 15.05.2021 (ID. 22088145), a escolha dos conselheiros se deu por votação nominal, de modo que os portadores da maior quantidade de votos foram considerados eleitos.
O fato de ter sido atribuída uma votação para cada candidato, separadamente, não implica em violação da regra prevista no art. 18 da convenção condominial, segundo a qual “Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem às unidades autônomas que lhes pertençam ou representem legalmente”.
Inclusive, infere-se da ata que um condômino de nome Hector Julien proferiu voto com valor equivalente a 06 (seis) casas, o que torna inequívoca a observância do critério escolhido na Convenção do Condomínio.
Não restou comprovada, portanto, a ocorrência de nenhum vício formal com o condão de invalidar o ato, devendo ser mantido o resultado das eleições para os cargos de Subsíndico e membros do Conselho Consultivo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:45
Conhecido o recurso de DALTON SANTOS SIMIAO - CPF: *05.***.*80-44 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 09:05
Juntada de petição
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03/04/2023 08:34
Juntada de petição
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27/03/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:45
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0802016-32.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DALTON SANTOS SIMIÃO ADVOGADO: DALTON SANTOS SIMIÃO – OAB/MA nº 16.227 RECORRIDO: CONDOMINIUM ECO PARK E OUTROS ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA – OAB/MA nº 8.545RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 08/03/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 08 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:51
Juntada de petição
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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