TJMA - 0802933-76.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 10:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:13
Juntada de diligência
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802933-76.2020.8.10.0059 Requerente: JOVELINA DA SILVA PASSOS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO AGIBANK S.A, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 68990843.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, resta clara a sentença exarada, que julgou Improcedentes os pedidos autorais, de sua consequência é a cassação das decisões pretéritas.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Ademais, todos os demais pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Registrado no PJE e Publicado no DJE. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022). -
30/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:37
Juntada de termo
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21/09/2022 13:32
Juntada de termo
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22/07/2022 23:08
Decorrido prazo de JOVELINA DA SILVA PASSOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de JOVELINA DA SILVA PASSOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:13
Juntada de termo
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09/07/2022 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 22:33
Juntada de diligência
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23/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 22:06
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 18:47
Decorrido prazo de JOVELINA DA SILVA PASSOS em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 08:19
Juntada de termo
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25/04/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:15
Juntada de petição
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25/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:43
Juntada de diligência
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24/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:57
Juntada de petição
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24/03/2022 20:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/02/2022 23:59.
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24/03/2022 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2022 23:59.
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10/03/2022 12:23
Juntada de termo
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16/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:34
Publicado Citação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 12:33
Publicado Citação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 15:02
Juntada de termo
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26/01/2021 12:05
Juntada de termo
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07/01/2021 17:54
Juntada de petição
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29/12/2020 18:27
Juntada de petição
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17/12/2020 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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15/12/2020 16:24
Juntada de contestação
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17/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 14:30
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 14:04
Juntada de termo
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17/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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