TJMA - 0801575-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:37
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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07/01/2023 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:25
Decorrido prazo de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:25
Decorrido prazo de DAVID ALMEIDA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801575-57.2021.8.10.0151 AUTOR: DAVID ALMEIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAINAH FONTELES RODRIGUES - MA21484, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 REU: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Advogado/Autoridade do(a) REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801575-57.2021.8.10.0151 Requerente: DAVID ALMEIDA DA SILVA Requerido: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que alega a parte autora, em apertada síntese, que, embora já tenha preenchidos todos os requisitos, há anos vem enfrentando embaraços da ré em relação à emissão de seu diploma.
Em razão disso, além de indenização por danos morais, pleiteia tutela de obrigação de fazer consistente em compelir à Instituição de Ensino Superior a entregar certificado de conclusão devidamente registrado.
A jurisprudência pátria e firme no sentido de que, sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, patente a competência da Justiça Federal e o interesse da União no feito.
Sobre o tema, destaco os precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional.
Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3.
Agravo regimental não provido”. (ARE 754.849-AgR/PR, rel. min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.5.2015); Ademais, em 20 de agosto de 2021, foi publicado o v. acórdão nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, processo-paradigma do Tema 1154 – competência – JF X JE – Diploma – Superior.
Na ocasião, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, reafirmou a competência e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (Destaquei).
Desta forma, tratando-se esta demanda exatamente de caso inserido no referido Tema 1154, verifica-se que o foro competente para seu julgamento é o da Justiça Federal.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 02:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 20:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 07:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 07:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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15/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
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12/02/2022 19:47
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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06/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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04/08/2021 21:58
Juntada de petição
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28/07/2021 08:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 00:56
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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