TJMA - 0800591-51.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800591-51.2020.8.10.0105 Recorrente: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur (OAB RJ 113786) e Outros Recorrido: José Ribamar da Silva Brito Advogado: Dr.
Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5383) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/07/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 16:44
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:13
Juntada de termo
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24/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:02
Juntada de termo
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0800591-51.2020.8.10.0105 RECORRENTE(S): SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A RECORRIDO(S): JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB TO5383-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
21/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2023 17:41
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800591-51.2020.8.10.0105 PARNARAMA/MA 1ª APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786) 2º APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383) 1º APELADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383) 2ª APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE SEGURO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
FRAUDE CONSTATADA.
NULIDADE DA DECLARAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o 2º apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aqueles pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
III.
Consumidor analfabeto.
Apresentação de instrumento de contrato assinado.
Fraude configurada.
Falha na prestação dos serviços bancários.
IV.
Restituição de valores indevidamente cobrados em dobro e majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
V.
Sentença reformada.
VI. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os apelos, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO - CPF: *19.***.*81-72 (APELADO) e provido em parte
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31/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:14
Juntada de petição
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800591-51.2020.8.10.0105 PARNARAMA/MA 1ª APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786) 2º APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383) 1º APELADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383) 2ª APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ 113786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há recolhimento em relação ao primeiro recurso e dispensa face à concessão do benefício de justiça gratuita, em relação ao segundo recurso.
Recebo os apelos no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/02/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 08:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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