TJMA - 0800808-75.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:06
Juntada de petição
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07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 08:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012696-46.2024.4.01.0000
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02/07/2025 08:59
em cooperação judiciária
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01/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
26/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:10
em cooperação judiciária
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:55
Juntada de termo
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de ISADORA SILVA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de IZABELLE SILVA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 09:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012696-46.2024.4.01.0000
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18/12/2024 09:17
em cooperação judiciária
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17/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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18/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:06
Juntada de petição
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19/10/2023 14:13
Juntada de petição
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05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:02
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 10:42
Juntada de petição
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06/09/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800808-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE DO CARMO AGUIAR e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação para concessão de pensão por morte ajuizada por, I.
S.
A., I.
S.
A., representadas por seu genitor JOSE DO CARMO AGUIAR, e por si, já qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Os requerentes sustentam que pleitearam junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Jocastra Leonel Silva Aguiar, mãe e esposa dos requentes, ocorrido em 30.11.2021.
Aduz que ingressaram com pedido administrativo junto a ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de falta da qualidade de segurado da falecida.
Anexou aos autos documentos de ID. 73480306 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado do de cujus (ID. 76897539).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID. 77956414).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 78543724).
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento das testemunhas e alegações finais orais (ID.90357629). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A condição de segurado do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, I da lei nº 8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Neste caso, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Consta nos autos a certidão de óbito de Jocastra Leonel Silva Aguiar, que se deu no dia 30.11.2021 (ID. 73480324).
No que pertine a qualidade de segurada da falecida, reputo que a documentação acostada a inicial suficiente para comprovar o início da prova material, dentre as quais destacam-se, as certidões de nascimento onde consta que as autoras menores são filhas do de cujus, e do autor José do Carmo Aguiar; certidão de casamento em nome autor; contracheques com a fonte empregadora Prefeitura Municipal de São Bernardo com a data de admissão em 01.03.2017, referente ao pagamento do mês 10/2021; certidão de tempo de contribuição; certidão de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS; portaria em nome do de cujus, com nomeação ao cargo de diretora adjunta da Secretária Municipal de Educação de São Bernardo, publicada em 01.03.2017, entre outros, Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência.
Por conseguinte, a atividade desempenhada pela falecida no cargo de professora auxiliar foi corroborada em audiência, pelas testemunhas: professora Regina Lúcia de Sousa Meireles e Francisca da Silva Carvalho também professora, em síntese ambas alegaram que conheciam a falecida e confirmaram que a mesma era empregada da prefeitura municipal de São Bernardo, e desempenhava a época do falecimento a função de professora auxiliar de sala.
Desta feita, considerando o depoimento das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade urbana da falecida restando configurado a sua qualidade de segurado à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº 8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
No que pertine à qualidade de dependentes dos autores, basta a prova testemunhal uníssona, pois é incontestável, vez que se tratam de parentes de primeiro grau.
Quanto as autoras I.
S.
A. e I.
S.
A., resta devidamente comprovado que são filhas da falecida Jocastra Leonel Silva Aguiar, através das certidões de nascimento acostada aos autos.
Quanto ao autor José do Carmo Aguiar, resta comprovado que era esposo da falecida Jocastra Leonel Silva Aguiar, conforme consta na certidão de casamento acostada aos autos.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 30.11.2021 e o requerimento em 27.03.2022. (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB será em 27.03.2022.
Entendo que a situação versada quanto a cessação do benefício, enquadra-se naquela elencada art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91, ou seja, será vitalícia, considerando que, na época do óbito, o autor José do Carmo Aguiar contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Ademais, indispensável vincular o direito à proteção social aos objetivos de pleno desenvolvimento das faculdades da pessoa humana, com a garantia de a pensão por morte perdurar até as filhas dependentes completarem a idade de 21 (vinte e um) anos.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 27.03.2022.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após a intimação, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo - 
                                            
01/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/09/2023 09:07
em cooperação judiciária
 - 
                                            
29/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2023 20:32
Juntada de petição
 - 
                                            
21/08/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 14:16
em cooperação judiciária
 - 
                                            
03/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 23:24
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
 - 
                                            
08/05/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 09:55
em cooperação judiciária
 - 
                                            
21/04/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 09:05
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/04/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:15 Vara Única de São Bernardo.
 - 
                                            
20/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800808-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE DO CARMO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria Judicial que proceda com a inclusão dos menores no polo ativo da ação, no sistema processual.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 19.04.2023, às 10:15 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) qualidade de segurado do de cujus; b) a existência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo - 
                                            
11/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:15 Vara Única de São Bernardo.
 - 
                                            
27/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2023 21:36
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
26/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2023 00:09
Juntada de contestação
 - 
                                            
13/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/11/2022 17:48
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 19:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2022 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2022 10:11
Outras Decisões
 - 
                                            
09/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 20:46
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
02/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
02/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800808-75.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOSE DO CARMO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800808-75.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 73525098 (para réplica).
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] - 
                                            
28/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2022 16:50
Juntada de contestação
 - 
                                            
29/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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