TJMA - 0833765-72.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 21:04
Juntada de termo
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19/05/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:24
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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19/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:53
Juntada de
-
02/03/2021 11:27
Juntada de petição
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02/03/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0833765-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: ANA MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, OAB-MA Nº 5.113 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, a qual impugna a sentença prolatada sob o ID nº. 39211415, apontado erro material quanto à correta grafia de seu nome, posto que na parte dispositiva é mencionado o nome de “Ana Maciel Silva de Oliveira”, quando deveria constar “Ana Maciel da Silva de Oliveira”.
Desse modo, diante do erro material e da evidente necessidade de retificação, vem embargar a sentença.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, inaplicável a intimação para contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
De fato, verifico que houve erro material em relação ao nome da autora consignado no primeiro parágrafo e dispositivo da sentença, como sendo Ana Maciel Silva de Oliveira, quando, na verdade, a grafia correta é ANA MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, portanto, em desconformidade com a petição inicial e os documentos que instruem o processo.
Assim, constatado o erro meramente material, é imperioso o acolhimento dos presentes embargos.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de CORRIGIR o equívoco apontado.
Na sentença de mérito (id 39211415 - Pág. 1), no primeiro parágrafo, onde consta “ANA MACIEL SILVA DE OLIVEIRA”, leia-se “ANA MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA”.
Ademais, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: “Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar, ao oficial da Cartório de Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de São Luís/MA, que proceda a retificação na forma requerida, de modo que se retifique o registro de nascimento de ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, nº. 69.904, fls. 71, livro nº 202, expedido pelo Cartório de Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de São Luís/MA, passando a constar o nome de sua genitora como “ANA MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA”, onde consta “Ana Silva de Oliveira”, bem como no nome de seus avós maternos para que passe a constar como “DAMAZIO ANTONIO DA SILVA E ATANAZIA MACIEL DA SILVA” onde consta “Damasio Antonio da Silva e Atanasia Maciel da Silva” , devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins”.
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil da 1ª Zona da Capital, devendo a presente decisão figurar como parte integrante da sentença de mérito.
Após cumpridas as determinações, certifique-se o livre trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO DE ASSENTO.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:51
Juntada de petição
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21/01/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:05
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2020 09:24
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:40
Juntada de petição
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29/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:40
Conclusos para despacho
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27/10/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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