TJMA - 0801000-98.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 14:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801000-98.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JOSE MOTA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE MOTA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificado na inicial.
A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado não contratado.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 68044256.
Não houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos mesmos documentos pessoais do (a) autor (a) anexados à inicial.
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado eletronicamente (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo.
Além de acostar o contrato que consta a assinatura do (a) autor (a), ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), como também cópia de comprovante de endereço, também não impugnado (id. 68044265).
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 68044260).
Em momento algum o (a) autor (a) afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/01/2023 05:57
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801000-98.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MOTA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 58097401 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. // Cumpra-se. // Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. // Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. // Arari/MA, 14 de dezembro de 2021 // Urbanete de Angiolis Silva // Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA // Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA // Portaria-CGJ/MA nº 39172021, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A. -
23/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:46
Outras Decisões
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13/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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