TJMA - 0801635-96.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:32
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
27/02/2024 08:38
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
16/02/2024 19:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 14:57
Juntada de termo
-
09/02/2024 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:42
Juntada de diligência
-
28/08/2023 18:46
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2023 18:46
Juntada de diligência
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:24
Juntada de termo
-
25/05/2023 14:28
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801635-96.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se a executada (autora), na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de R$610,13 (seiscentos e dez reais e treze centavos), referente à condenação por litigância de má-fé, sob pena de penhora forçada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:58
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
26/01/2023 14:16
Juntada de petição
-
26/01/2023 06:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 15:33
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801635-96.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário (id n. 76672721), o qual não firmou ou autorizou e que lhe causa diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a desconstituição do débito, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o banco requerido alega, preliminarmente, litigância habitual da autora, conexão, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao comprovante de endereço.
No mérito, aduz que a autora contratou o empréstimo consignado voluntariamente e que não há comprovação do dano moral ou material que a autora alega ter sofrido.
O réu junta aos autos a cópia do contrato do consignado.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Na oportunidade, a parte requerente requer a desistência da ação.
Por sua vez, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
Antes do mérito, o reclamado argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da autora ser litigante habitual com ajuizamento de múltiplas ações.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Além disso, o direito de ação do litigante é assegurado pela Constituição Federal, podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco em razão de um ou vários contratos impugnados, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de litigância habitual.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos de empréstimo distintos, pois para o deslinde é imprescindível a apresentação de provas em contrário acerca das contratações impugnadas, podendo em um dos casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Indefiro a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, pois é possível observar a relação de parentesco entre a autora e a titular da fatura juntada, qual seja, a autora é genitora da titular do endereço e reside com esta no município de Pinheiro – MA, portanto, sede da comarca de Pinheiro.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Vencidas esta questão, passo ao mérito.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Contudo, ocorre, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser analisada por este juízo, qual seja, a juntada do contrato com aceite por reconhecimento facial, que enseja na constatação da anuência da parte autora na contratação e, por conseguinte, da ocorrência da litigância de má-fé.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” E, após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo impugnado pela autora, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como a Cédula de Crédito bancário (id n. 79886470), com informações das características da operação e dados bancários para liberação do crédito.
O banco réu comprova ainda a devida anuência da autora através de biometria, ou seja, o réu colheu o registro fotográfico da requerente no momento da contração, de modo a confirmar o aceite através de reconhecimento facial (id n. 79886469 - Págs. 14 a 17), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos foi usufruído pela autora, pois houve juntada do instrumento contratual com a devida adesão da parte autora à cédula de crédito que originou os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Por outro lado, compulsando os autos, observo que a parte requerente teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu até a audiência UNA realizada, contudo, verifico que a autora solicitou a desistência do processo diante da juntada do contrato.
Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do crédito, bem como usufruiu do serviço com a utilização do crédito contratado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do consignado, eis que não restou comprovado nos autos a ilicitude da contratação.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, entendo que é o caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois é cediço que, para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária, como ocorreu nos presentes autos.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento do crédito que originou a dívida inscrita desde a data da contratação.
Assim, mesmo ciente dos débitos do contrato, a parte autora decidiu ajuizar a ação após diversos descontos do empréstimo consignado, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 22:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/11/2022 09:19
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:14
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:52
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/11/2022 11:12
Juntada de contestação
-
04/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801635-96.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO C6 S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA TRAVESSA EDVALDO MORAES 1, 6 A, ANTIGO AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/11/2022 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
04/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 20:02
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/09/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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