TJMA - 0802778-26.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:34
Juntada de diligência
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13/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:20
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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10/11/2022 20:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:55
Juntada de petição
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06/10/2022 09:25
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0802778-26.2022.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 22/08/2022, às 10:00, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local, por videoconferência. JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA, OAB-MA 3.755 PROMOVENTE: MARIA ZELFINA SILVA COSTA, LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA PROMOVIDO: PAULO HENRIQUE SILVA COSTA Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas.
Em seguida, o M.M.
Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: com êxito, tendo em vista que MARIA ZELFINA SILVA COSTA, atual curadora de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, reconhece a procedência do pedido da autora, e afirma que concorda plenamente que a curatela seja exercida pelo Promovente LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA. Dada a palavra ao advogado da autora, nada perguntou.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público Estadual, nada foi perguntado, manifestando-se favorável a curatela pretendida SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA e MARIA ZELFINA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeado a Sra.
MARIA ZELFINA SILVA COSTA, como curadora de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA.
No caso concreto, a curatela de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador.
Por outro giro, o promovente LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA, deseja ser seu curador e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão.
Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curador de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, o qual necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando o curador do interditado PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, o Sr.
LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA.
A quem competirá a administração dos negócios e bens do (a) requerido (a), em especial perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado o valor mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do (a) interditando (a).
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário.
Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu _____________, João Pereira Costa Ferreira Júnior, Assessor Judicial, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito ___________________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual __________________________________________ GENIVAL ABRÃO FERREIRA - OAB-MA 3.755 Advogado __________________________________________ LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA Promovente __________________________________________ MARIA ZELFINA SILVA COSTA Promovente -
04/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/08/2022 10:00 2ª Vara de Pinheiro.
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22/08/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:08
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/08/2022 10:00 2ª Vara de Pinheiro.
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18/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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